TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-09.2021.8.18.0036
APELANTE: CRISTINA MARIA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Danos morais configurados. Dever de reparação. 2. O referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, nem tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. Majoração dos danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9828743) interposta por Cristina Maria Ribeiro em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face Banco Bradesco S.A, no processo n° 0801160-09.2021.8.18.0036.
Na sentença vergastada (ID 9828741), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a “a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido […]; b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 […]”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Declarou que esse seria o valor que “estaria em consonância para ocorrer a efetiva reparação dos danos sofridos pelo mesmo, que teve um enorme abalo na sua imagem, COM DESFALQUE PATRIMONIAL DO SEU SUSTENTO”.
O Banco, em suas contrarrazões (ID 9828746), aduziu que “É inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais”. Sustentou que “na hipótese de atendimento ao pedido autoral, estar-se-ia dando ensejo ao enriquecimento sem causa do Promovente”. Por fim, disse que “os honorários fixados estão em perfeita consonância com o dispositivo legal.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No que toca aos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte consumidora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.
Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Cristina Maria Ribeiro, reformando a sentença monocrática apenas para majorar os danos morais anteriormente arbitrados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Cristina Maria Ribeiro, reformando a sentença monocrática apenas para majorar os danos morais anteriormente arbitrados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801160-09.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCRISTINA MARIA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/11/2023