PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830748-74.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Apelante: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de extorsão, sobretudo pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Desclassificação do delito. Não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu as vítimas, exigindo-lhes dinheiro, sob violência ou grave ameaça.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de extorsão, delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Segundo o apurado nas investigações, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA estava ameaçando e xingando seus genitores, inclusive quebrando vários objetos do interior da residência em que morava com os pais.
Em ato contínuo, a guarnição militar foi até o local e encontrou o casal Irene de oliveira Silva e Antônio Lúcio da Silva bastante nervoso, ocasião em que informaram que EDUARDO FERREIRA DA SILVA era usuário de drogas e, constantemente, exigia dinheiro ou levava objetos da da residência para vender ou trocar por entorpecentes.
As vítimas ainda comunicaram aos policiais que o denunciado estava escondido em um local usado para comércio de drogas (boca de fumo), momento em que a guarnição foi até uma residência e conseguiu efetuar a prisão em flagrante de EDUARDO FERREIRA DA SILVA.
Na delegacia de polícia, os policiais militares declararam que tiveram que utilizar força moderada para imobilizar EDUARDO FERREIRA DA SILVA e algemá-lo, pois este reagiu à ordem de prisão e estava muito agressivo (fls. 06-08).
Irene de Oliveira Silva declarou que teme bastante por sua vida, pois o denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA é agressivo e violento exigindo, frequentemente, dinheiro para comprar drogas. A vítima informou para a autoridade policial que não aguenta mais as agressões e ameaças.
Em virtude desses fatos, foram estabelecidas medidas protetivas por este juízo criminal em favor de Irene de Oliveira Silva.
Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade, este membro ministerial denuncia EDUARDO FERREIRA DA SILVA como incurso no art. 158 do Código Penal brasileiro, requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução, devidamente condenado por este juízo.”
Em sede de razões recursais (id 13093949), a defesa do Apelante requer a reforma da sentença para desclassificar a imputação da prática do crime de extorsão para o crime de ameaça, delito descrito no artigo 147 do Código Penal, vez que inexistem provas suficientes para condenar, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões (id 13093951), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 13467955), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer a reforma da sentença para desclassificar a imputação da prática do crime de extorsão para o crime de ameaça, delito descrito no artigo 147 do Código Penal, vez que inexistem provas suficientes para condenar, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de extorsão pelo Apelante, não tendo que se desclassificar para o delito de ameaça. Senão vejamos:
A autoria e a materialidade do delito restaram evidenciadas através dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em especial os depoimentos da vítima, do condutor e das testemunhas do flagrante, ratificados em juízo.
Dos depoimentos colhidos nos autos, é possível constatar que o acusado exigia dinheiro dos seus genitores para comprar drogas e que, quando estes não tinham, o réu se zangava. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença que comprova a autoria delitiva, in verbis:
“(...)
Confirmando a ocorrência e a autoria do crime, o ofendido, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA, narrou, em sede administrativa (Id 14247735 – pág. 10): “Que Eduardo Ferreira da Silva é usuário de droga e exige dinheiro do declarante e da mãe para consumir drogas; Que o declarante e a mãe entregam dinheiro para Eduardo Ferreira da Silva, mas quando não tem, Eduardo Ferreira da Silva retira as coisas da casa dos pais; que Eduardo Ferreira da Silva é agressivo e xinga o declarante de desgraça, satanás, inferno, além de ficar jogando pedra nas coisas; Que a vítima não aguenta as agressões e teme pela sua integridade física (…); Que no dia de hoje, dia 27/12/2020, por volta das 11h:00min, o declarante chamou a polícia, pois Eduardo Ferreira da Silva passou a madrugada anterior e a manhã de hoje, muito agressivo (…)”. Nesse mesmo sentido foram as declarações prestadas pela vítima IRENE DE OLIVEIRA SILVA perante a autoridade policial (Id 14247735 – pág. 12).
Em juízo, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA afirmou, em síntese, que é pai do réu; que o acusado ele é usuário de drogas; que o réu ficava agressivo; que ele ficava dando murro nas portas, nas coisas, querendo dinheiro; que ai o depoente dava dinheiro para o réu; que das vezes que não dava dinheiro, ele (acusado) se zangava; que até que chegou o caso de denunciar ele; que depois da prisão, o acusado está mais comportado, não está mais agressivo; que ele sempre exigia dinheiro para comprar drogas; que o denunciado pedia e, quando não tinha, ele se zangava.
Por sua vez, a ofendida IRENE DE OLIVEIRA SILVA, durante a instrução processual, relatou que é a genitora do acusado; que o réu estava muito agressivo em casa; que então chamou a polícia; que foram levados para a Central de Flagrantes, onde contou o que aconteceu; que ele estava agressivo, que xingava e que batia nas coisas; que ele é usuário de drogas e alcoólatra; que ele já xingou e disse umas palavras feias; que ele pegava as coisas de dentro de casa para trocar por droga, mas agora não faz mais.
A testemunha GISLEANDRO ANDERSON DA SILVA PAZ, policial militar, asseverou que o pai do acusado sempre ia ao Batalhão da Polícia Militar; que, no dia da prisão, ele disse que o réu estava causando distúrbio na residência dos pais; que. mesmo sem exame, os policiais perceberam que ele (acusado) estava visivelmente sob o efeito de algum entorpecente; que, ao ser dado voz de prisão, tiveram de usar bastante força para poder dominá-lo; que tiveram até de usar as algemas; que viram objetos quebrados na casa, no dia da ocorrência; que essa questão de exigir e de pedir dinheiro é um relato dos próprios pais, não só no dia que aconteceu; que o pai vinha procurando a Policia Militar; que ANGÁ/UNGAR (apelido do réu) estaria exigindo dinheiro; que ANGÁ/UNGAR pegava objetos dos pais para vender e fazer uso do entorpecente; que ANGÁ/UNGAR já é um conhecido da Polícia e tem um longo histórico criminal.
(...)”.
Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados, confirmando que o acusado, por meio de violência ou grave ameaça, exigia dinheiro dos seus genitores para financiar o seu consumo de substâncias entorpecentes, e, caso eles não lhe entregassem, o réu se zangava. Com a negativa, o apelante ficava agressivo, furtava os objetos de casa ou os danificava.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
3. (...)7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu as vítimas, exigindo-lhes dinheiro, sob violência ou grave ameaça.
Diz o artigo 158 do Código Penal:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Neste contexto, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do crime perpetrado, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de extorsão, delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/11/2023
0830748-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorEDUARDO FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2023