Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801486-49.2021.8.18.0171


Ementa

EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801486-49.2021.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-49.2021.8.18.0171

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

 

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801486-49.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C repetição de indébito em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 12319711) que julgou improcedentes ação, por falta de amparo legal, uma vez que há provas nos autos da contratação e do recebimento de valores, fazendo-o nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil

Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso inominado (ID nº 12319714), alegando em suas razões os motivos pelos quais entende que a ação deve ser julgada procedente. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 12319967) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega a recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 



“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID 12319704 e ID12319706.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801486-49.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/04/2024