TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010648-92.2018.8.18.0111
RECORRENTE: ERUDITE DIAS CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 7375385), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento a ação. b) AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 7375388), alegando em suma que a parte autora contratou os serviços, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
O recorrido apresentou contrarrazões na qual pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços.
Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010648-92.2018.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERUDITE DIAS CUSTODIO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/12/2023