Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000871-44.2015.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça. 2.Comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000871-44.2015.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000871-44.2015.8.18.0061

APELANTE: ANA MARIA OLIVEIRA GUSMAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, KANDIDA SOBREIRA CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Advogado(s) do reclamado: NILSON VIEIRA BARROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1.Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça.

2.Comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

3.Recurso improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000871-44.2015.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA OLIVEIRA GUSMAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, KANDIDA SOBREIRA CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Advogado do(a) APELADO: NILSON VIEIRA BARROS FILHO - PI11052-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Miguel Alves contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da comarca de Miguel Alves, que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ –PROMOTORIA DE MIGUEL ALVES, como substituto processual de ANA MARIA OLIVEIRA GUSMÃO.

A sentença ora impugnada (ID nº 9667249 – p.11/17) concede a segurança em prol da representada e ratifica decisão liminar antes proferida, concedendo de forma definitiva a ordem para determinar que a Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves – PI continuasse a fornecer a suplementação alimentar FRESBUN HQ ENERGY de que necessita Ana Maria Oliveira Gusmão, enquanto perdurarem as causas respectivas, segundo prescrição médica.

Em sede de apelação, acostada em id 9667254,o Município de Miguel Alves levanta as seguintes teses: a suplementação alimentar não constante na relação municipal de medicamentos essenciais, nem na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais; a violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, a necessidade de licitação, bem como de prévia dotação orçamentária. Requer o recebimento do recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspender o fornecimento da suplementação alimentar. Por fim, pugna pela procedência do recurso para reformar a decisão recorrida.

Em sede de contrarrazões, a apelada Ana Maria Oliveira Gusmão, representada pelo Ministério Público, sustentam os seguintes pontos: a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas; a responsabilidade do ente federativo em fornecer medicamento não previsto na portaria nº 2.012/2008 do Ministério da Saúde; o devido registro do medicamento na ANVISA. Por fim alega a impossibilidade de aplicação da teoria da reserva do possível. Requer então a manutenção, na íntegra, da decisão ora guerreada e, consequentemente, seja julgado improvido o recurso de apelação.

É o relatório substanciado. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o presente caso discute direito subjetivo fundamental à saúde. A esse respeito, a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196.

Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Nesta linha de raciocínio, após amplos e reiterados debates acerca da legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou-se jurisprudência junto a este Tribunal de Justiça do Piauí, no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Sobre o tema, a edição de súmula nº 02:


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Em função solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, lhe sendo possível requerer ressarcimento pelas vias adequadas

Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.

Merece destaque a intervenção do Ministério Público na defesa do interesse de sua representada, cuja legitimidade para propor ação visando o fornecimento de medicação contra entes públicos piauienses também está consolidada em Súmula deste TJ-PI:

SÚMULA Nº 03 – O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses.

O apelante alega que o medicamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos RENAME 2022/2023 .

Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer à regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.

Penso que o direito à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.

Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

E igual entendimento vem adotando quando a necessidade de suplementação, pois é impossível dissociar saúde de qualidade de vida :

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.06.2020. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde. 2. A violação ao princípio da legalidade demanda, no caso, a análise de normas infraconstitucionais (Leis 8.080/90 e 8.666/93). Aplicável, portanto, a Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 3. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Observância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85 § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.(STF - ARE: 1201267 PE 0504795-49.2017.4.05.8300, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/09/2020)(grifei)

Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.

No mais, a parte apelada atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.

Efetivamente, a supracitada apresenta laudos nutricional que demonstram a enfermidade, bem como a necessidade de uso do suplemento pleiteado para o respectivo tratamento.

Ato contínuo, é de bom tom que o julgador, em um caso concreto, verifique se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional particular.

Quanto incapacidade financeira do apelado para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o valor de custeio do tratamento e a insuficiência de recursos para se tratando de pessoa humilde.

Ademais, sobre a questão, é de se observar a Súmula 28 editada por esta Egrégia Corte

SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA.

Destarte, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0000871-44.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA MARIA OLIVEIRA GUSMAO

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

27/03/2024