TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-84.2023.8.18.0056
APELANTE: JOSENILDE ALVES CORREIA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, EVANILDO DE SOUSA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEGUIMENTO DO FEITO.
1. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o juiz intimar as partes para sanar o vício apontado, sob pena de proferir decisão surpresa.
2. Não adotada tal providência pelo magistrado, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800461-84.2023.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOSENILDE ALVES CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENILDE ALVES CORREIA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da ação ordinária nº 0800461-84.2023.8.18.0056.
Na sentença (ID 12219065), o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. Entendeu o magistrado tratar-se de demanda artificial pois não há indicação precisa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra. Considera ainda o juízo “a quo” que a parte autora é incapaz de indicar com clareza o que ocorreu com o direito supostamente violado.
Nas razões recursais (ID 12219069), o apelante requer que seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, já que o magistrado não permitiu a instrução probatória. Requer o retorno dos autos para que o juízo dê regular prosseguimento ao feito.
Afirma ainda que demonstrou a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o que comprova a realização do empréstimo. Ademais, argumenta que a ausência de requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento da ação. Alega, ainda, que nunca celebrou contrato de mútuo bancário nem recebeu valor algum a título de empréstimo e muito menos autorizou desconto em sua remuneração.
Requer a devolução do processo à origem para regular andamento.
Em sede de contrarrazões (ID 12219078), o banco apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA NULIDADE DA SENTENÇA
Do exame dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Creio que há nulidade na sentença proferida no id 12219065, porque antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o magistrado apontar o vício a ser sanado e oportunizar à parte o direito de suprir a nulidade encontrada.
Conforme o artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil,
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tais artigos visam evitar que seja proferia decisão surpresa, entendida como a que gera prejuízo à parte sem que ela tenha a faculdade de sanar o vício que produz a nulidade processual ou a extinção do feito.
Em meu entendimento, deve-se abolir aquela velha ideia de que o juiz é adversário das partes. As partes e juiz devem atuar conjuntamente para obter a melhor solução para o caso concreto, cooperando entre si para justa e razoável finalização da lide.
Os artigos citados acima pretendem estabelecer um diálogo entre as partes e o magistrado, de tal forma que seja evitada a extinção prematura do feito sem a dialeticidade entre os sujeitos processuais.
Em minha compreensão, a finalidade do novo Código de Processo Civil é extirpar a concepção arcaica de que o juiz é o protagonista do processo e as partes são suas subordinadas. O moderno processo civil busca soluções consensuais, dialógicas e amigáveis. Não se pode querer encontrar uma saída por meio de pressão, da força, do cansaço ou do desgaste em torno das discussões, mas sim com base na colaboração entre os sujeitos, fundadas em argumentos e fundamentos jurídicos coerentes e razoáveis.
A consequência da inobservância dos artigos 9 e 10 do CPC é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
"Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício". (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209)..
Se o magistrado acha que o contrato é documento essencial ao julgamento da lide, deve ordenar que a parte providencie a sua juntada. Se o juiz considera essencial a juntada do extrato bancário, deve ordenar a sua juntada. Mas não pode julgar extinto o processo sem resolução de mérito sem conferir à parte o direito de sanar o vício por ele apontado.
Diante disso, por inobservância de das normas fundamentais do Código de Processo Civil, deve ser declarada a nulidade da sentença.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e determinar a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0800461-84.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSENILDE ALVES CORREIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2023