TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752093-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1). O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida. 2). Destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º. Assim, tendo em vista a juntada dos documentos acima apontados e considerando que o não cumprimento, pelo agravante, da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas processuais pode acarretar a prematura extinção do feito, faz-se necessária a suspensão dos efeitos do decisum agravado, sob pena de se esvaziar de sentido a prestação jurisdicional pleiteada neste recurso. Em outras palavras, caso a decisão atacada não seja suspensa, e levando-se em conta a hipótese de o agravante não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais, há o risco de extinção da ação, fulminando os direitos processuais mais básicos da parte. 3) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10565527.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10565527. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Cível da Comarca de Barras – PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante aduz que não se encontra em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Requer assim a liminar para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Em Id 10565527, o juiz a quo DEFIRIU a liminar requestada, para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo a ação originária seguir nos seus ulteriores termos.
O Mistério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtua.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…).
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
Destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos acima apontados e considerando que o não cumprimento, pelo agravante, da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas processuais pode acarretar a prematura extinção do feito, faz-se necessária a suspensão dos efeitos do decisum agravado, sob pena de se esvaziar de sentido a prestação jurisdicional pleiteada neste recurso.
Em outras palavras, caso a decisão atacada não seja suspensa, e levando-se em conta a hipótese de o agravante não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais, há o risco de extinção da ação, fulminando os direitos processuais mais básicos da parte.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10565527.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752093-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação27/11/2023