Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753051-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE IMPORTA EM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LIMINAR CONCEDIDA. VOTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Ventila o presente recurso sobre emenda à inicial da ação declaratória visando a nulidade de contrato bancário. A decisão impugnada determinou à parte autora/Agravante a coligir extratos bancários comprovado minimamente o direito perseguido. 2) O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 3) A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condição de produzir provas nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto de prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica. 4) No caso em foco o autor ajuizou ação indenizatória em face do banco, alegando que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo consignado. A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda. No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito vindicado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 5) A juntada dos extratos bancários da conta da agravante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos exigidos pelo art. 300, CPC. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10905402. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753051-04.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753051-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO VICENTE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE IMPORTA EM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LIMINAR CONCEDIDA. VOTO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Ventila o presente recurso sobre emenda à inicial da ação declaratória visando a nulidade de contrato bancário. A decisão impugnada determinou à parte autora/Agravante a coligir extratos bancários comprovado minimamente o direito perseguido. 2). O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 3). A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condição de produzir provas nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto de prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica. 4). No caso em foco o autor ajuizou ação indenizatória em face do banco, alegando que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo consignado. A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda. No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito vindicado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 5). A juntada dos extratos bancários da conta da agravante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos exigidos pelo art. 300, CPC. 6). Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10905402.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10905402. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por PEDRO VICENTE FERREIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara Única da Comarca de Amarante – Piauí, lançada nos autos da Ação Indenização por danos morais e Repetição de Indébito por ele proposta em face do BANCO PAN S. A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que a decisão agravada determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade. Em razão disso, alega que há inobservância ao princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que os extratos bancários são documentos indispensável à prova do direito e não documento indispensável à propositura da ação.

Acentua que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato, mas sim a sua validade, sendo irrelevante a juntada dos extratos bancários solicitados.

Diz ser necessária a reforma da decisão de 1º grau que determinou emenda à inicial, no que tange à juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade por lhe importar lesão e dano irreparável a seu direito.

Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, com o prosseguimento regular do feito na origem.

Em Id 10905402, o juiz a quo DEFIRIU a liminar requestada, para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo a ação originária seguir nos seus ulteriores termos.

O Mistério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtua.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes pereira

Relator

                  Passo ao voto.



 VOTO

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

Ventila o presente recurso sobre emenda à inicial da ação declaratória visando a nulidade de contrato bancário.

A decisão impugnada determinou à parte autora/Agravante a coligir extratos bancários comprovado minimamente o direito perseguido.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condição de produzir provas nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto de prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica.

No caso em foco o autor ajuizou ação indenizatória em face do banco, alegando que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo consignado.

A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda.

No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito vindicado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo.

Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

A respeito da determinação de juntada de extratos bancários a essa modalidade de ação, a e. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, vem adotando o posicionamento externado no julgado seguinte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível). [n. g.].

 

A juntada dos extratos bancários da conta da agravante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos exigidos pelo art. 300, CPC.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 10905402.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

O referido é verdade; dou fé.      


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753051-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

PEDRO VICENTE FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/11/2023