TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831499-27.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
APELADO: TERESINHA ARAÚJO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0831499-27.2021.8.18.0140), ajuizada por TERESINHA ARAÚJO OLIVEIRA.
Na supramencionada ação, o autor, ora apelado, requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) anulação do contrato de cartão de crédito consignado com seus efeitos; c) declaração de inexistência de débito imputável decorrente do negócio jurídico; c) condenação do banco requerido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, devolução em dobro; d) condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega que é idosa e que foi surpreendido ao receber seu benefício previdenciário, no qual constatou a existência de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, junto ao banco demandado, com descontos mensais que totalizaram a quantia de R$ R$ 2.069,76 (dois mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Acrescenta que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Aponta que o Banco requerido depositou o valor em torno de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) na conta da autora em maio de 2015 e até junho de 2021 a mesma já adimpliu o montante de R$ 14.937,50 (quatorze mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) através dos descontos efetuados no seu contracheque sem previsão de término.
Em sede de contestação, o Banco requerido, ora apelante, suscitou prescrição na prejudicial de mérito e sustentou que a alegação de desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito ou “surpresa” com as cobranças não merece prosperar, pois a parte Autora recebeu as faturas do cartão de crédito todos os meses em sua residência, por anos, tendo utilizado o seu limite de crédito para realizar saques.
Na sentença (Id. 10799178), o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora. Declarou a nulidade e cancelou contrato de cartão de crédito consignado nº 01279720, com a cessão dos descontos mensais. Condenou o banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado, com as devidas correções, bem como em danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Irresignado, o Banco requerido apresentou recurso de apelação (Id. 10799180), sob o fundamento de que a parte autora, ora apelada, não comprovou que o contrato firmado era de empréstimo e não de cartão de crédito, que a contratação do crédito ocorreu de forma regular e não houve má-fé, bem como não existe dano moral.
Ressalta que após a contratação, realizou pelo menos 01 saque, que foram direcionados para a conta de sua titularidade, no Banco do Brasil(0001), Ag 3137, C/C 10530-9 e que o contrato, assinado pela parte autora, é claro ao informar que se tratava de uma solicitação de empréstimo em cartão consignado, mediante a realização de um termo de adesão.
O apelado, nas contrarrazões à apelação (Id. 10799189), apontou que os valores descontados não foram abatidos do valor total da fatura, não conseguindo amortizar sequer os juros e encargos incidentes sobre a contratação. Afirmou que, além da dívida não ter diminuído nem pela metade, mesmo após ter sido pago valores que superam seis vezes o valor do crédito utilizado e que não houve, ao longo desses sete anos, a utilização do cartão para uma única compra sequer ou algum saque, sendo assim prova cabal de que a parte autora não tinha conhecimento suficiente do produto que lhe fora introduzido, ao achar que estaria contraindo empréstimo consignado. Ao fim, ratificou que não foram disponibilizadas informações necessárias para o serviço oferecido e requereu a manutenção da sentença.
Na decisão monocrática (Id. 11999210), o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade e da preliminar de mérito
Com efeito, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
2.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante prestou serviços financeiros ao apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Vulnerabilidade do Apelado
A hipervulnerabilidade consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor1.
No caso em tela, além da habitual presunção de vulnerabilidade presente na relação consumerista, verifica-se a presença de um fator que maximiza essa situação: a idade avançada (Id. 10798644).
Todavia, considerando as circunstâncias do negócio jurídico, vislumbra-se a existência de vício de vontade e de falha do dever de informação, uma vez que a ora apelada, ao tempo que pensava estar contratando empréstimo consignado, na verdade estava celebrando cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa.
Nesse sentido, observando as movimentações bancárias realizadas pelo apelado, apenas há um saque, referente ao empréstimo consignado e não há qualquer indício que comprove o recebimento e a utilização do cartão de crédito consignado.
Logo, por estar viciada a vontade do autor, considera-se nulo o contrato firmado, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil e, consequentemente, eventuais dívidas e débitos dele resultantes.
Em razão da nulidade contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabe ao consumidor, ora apelado, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o engano não decorreu de culpa ou dolo, aplica-se a devolução em dobro.
3. Dano Moral
Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não agiu com a devida cautela ao firmar um contrato com pessoa analfabeta, sem observar suas formalidades legais.
De igual forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, geram dano moral.
Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
4.Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado. É como voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majorar os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
1 MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012, p. 233.
0831499-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuTERESINHA ARAUJO OLIVEIRA
Publicação15/12/2023