Acórdão de 2º Grau

Férias 0800666-83.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. SALDO DE SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As férias não gozadas integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e, se por ocasião da aposentadoria ou exoneração o servidor ainda não as havia usufruído, impõe-se ao ente público a respectiva indenização, sob pena de locupletamento ilícito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-83.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800666-83.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: ROBERTA THAIS LEITÃO SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARTINS OLIVEIRA - PI19722-A, ROBERTA THAIS LEITÃO SOUSA - PI17324-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. SALDO DE SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- As férias não gozadas integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e, se por ocasião da aposentadoria ou exoneração o servidor ainda não as havia usufruído, impõe-se ao ente público a respectiva indenização, sob pena de locupletamento ilícito. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor R$ 11.518,17 (onze mil, quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, sendo R$ 5.451,43 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), referente ao saldo de salário (mês de maio e 13 dias de junho de 2018), R$ 3.473,33 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), referente as férias completas em decorrência da integralidade do período aquisitivo, R$ 1.146,19 (hum mil, cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) referente ao 1/3 constitucional de férias e R$ 1.147,22 (hum mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de 13º salário proporcional (5/12) referente ao ano de 2018 (ID 7034268).

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (ID 7034277).

O Estado do Piauí inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em síntese: a ausência de liquidez no pedido ante a não demonstração do índice de correção monetária aplicado; a inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF; a impossibilidade de pagamento; a inexistência de débito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7034280).   

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7034284).

É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ausência de liquidez do pedido inicial.

Passo ao mérito. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

Detalhes

Processo

0800666-83.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTA THAIS LEITAO SOUSA

Publicação

07/12/2023