Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-85.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801228-85.2020.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801228-85.2020.8.18.0167

RECORRENTE: JOSÉ ARI AVELINO FONTENELES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - PI16211-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 6996173).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6996183).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6996187).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, afasto a tese de incompetência do Juizado Especial, pois analisando a inicial e seus documentos a contratação do empréstimo consignado nº 804596983 é incontroversa, pois o processo sob o nº 0020205-79.2017.818.0001 discute a continuidade dos descontos do contrato nº 765409658 que deveria ter sido encerrado após a contratação do empréstimo objeto dos presentes autos.

Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Passo a mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A demanda tem como objeto a alegada inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, no valor de R$ 193,34 (cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 804596983, conforme delimitou o autor na petição inicial. É incontroversa a relação jurídica havia entre as partes, tendo o autor contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida no valor de R$ 3.349,62 três mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais e consecutivas com início em 08/2015 e encerramento em 07/2021. Cinge-se a controvérsia, portanto, na responsabilidade do banco credor pela inscrição do nome da autora junto aos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA neste cenário e os efeitos reflexos deste ato.

 Por se tratar de empréstimo consignado notadamente, os valores das prestações deveriam ser descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora e repassados pelo órgão público ao banco requerido, fato este que não deve ter ocorrido, haja vista a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

Destarte, indubitável é que a relação de direito entre as partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Assim, a lei consumerista, ao nortear a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor e o consumidor, erigiu a boa-fé como um dos fundamentos basilares da relação, de modo que o fornecedor de serviços bancários tinha o dever de verificar a razão pela qual não houve o repasse de pagamento referente ao contrato realizado, sob pena de omitir-se das cautelas necessárias.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a instituição financeira sequer procurou verificar qual a razão que levou o órgão público a não efetivar o repasse do valor pelo qual inscreveu o recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, omitindo-se da cautela necessária e esperada.

Não há como responsabilizar o consumidor pela falta de repasse da prestação, pois se vê que este não deu causa para a interrupção no pagamento, vez que os descontos aconteceram em seu benefício previdenciário. Verifica-se, contudo, que inexistem nos autos provas que evidenciem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto ao pagamento das parcelas referente ao contrato em exame (art. 373II, do CPC).

Ademais, ainda que não tenha havido repasse pela autarquia federal das parcelas descontadas do benefício previdenciário do devedor, não pode este ser responsabilizado, eis que não contribuiu para a ocorrência da mora, não podendo ser transferido ao consumidor o risco da atividade desenvolvida pelo banco réu. Certo é que o caso poderia caracterizar culpa exclusiva do INSS, de forma a afastar a responsabilização do banco réu, na forma do artigo 14§ 3ºII, do CDC, porque, segundo consta, o repasse do valor não foi feito por conduta atribuível unicamente à autarquia em questão, o que culminou com a negativação do nome do autor.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com a inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito por dívida que vem sendo paga mensalmente, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, para afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de determinar a retirada do nome do recorrente dos órgãos de restrição ao crédito referente ao contrato nº 804596983 enquanto houver os descontos no benefício previdenciário deste, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0801228-85.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Réu

BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A

Publicação

07/12/2023