Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800173-30.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE PENAL E RESPONDE A PROCESSO-CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau vai de encontro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a instauração de processo-crime contra o maior de 18 e menor de 21 anos não gera a extinção automática da representação por aplicação de medida socioeducativa, por existir a possibilidade de absolvição no processo em andamento. Precedentes do STJ. 2. Após a publicação da sentença extintiva ora guerreada, sobreveio a absolvição do ora representado, já transitada em julgado, nos autos do processo-crime a que respondia. Desta forma, em que pesem os argumentos aviados pelo juiz sentenciante, entendo que, diante da absolvição no processo-crime, a aplicação de medida socioeducativa ainda se justifica, não havendo que se falar em perecimento da pretensão de ressocialização e reintegração sociofamiliar do representado. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800173-30.2022.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO Nº 0800173-30.2022.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO:
 Ítalo Rodrigo Barbosa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Passos Mattos Moreira



EMENTA

 

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE PENAL E RESPONDE A PROCESSO-CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau vai de encontro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a instauração de processo-crime contra o maior de 18 e menor de 21 anos não gera a extinção automática da representação por aplicação de medida socioeducativa, por existir a possibilidade de absolvição no processo em andamento. Precedentes do STJ.
2. Após a publicação da sentença extintiva ora guerreada, sobreveio a absolvição do ora representado, já transitada em julgado, nos autos do processo-crime a que respondia. Desta forma, em que pesem os argumentos aviados pelo juiz sentenciante, entendo que, diante da absolvição no processo-crime, a aplicação de medida socioeducativa ainda se justifica, não havendo que se falar em perecimento da pretensão de ressocialização e reintegração sociofamiliar do representado.
3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  06 a 13 de novembro de 2023. 

 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou extinta a pretensão socioeducativa estatal em face de Ítalo Rodrigo Barbosa.

Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese, a reforma da decisão que julgou extinta a pretensão socioeducativa estatal, aduzindo que, em que pese a existência de processo posterior, em que a apelada já possuía sua maioridade penal, é de se manifestar que tal processo ainda não se encontra transitado em julgado, o que denota a necessidade de julgamento efetivo da apelada, com a aplicação de medida socioeducativa à mesma, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido pugnou pelo improvimento do recurso, destacando é patente a patente a aplicação do art. 46, § 1º, da lei n.º 12.594/2012, uma vez que a ressocialização da socioeducanda não alcançou os fins colimado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Insurge-se a o Ministério Público de 1º Grau contra a sentença que julgou extinta a pretensão socioeducativa estatal, com fundamento art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012. Com o fim de contextualizar o escopo do presente apelo, confira-se a fundamentação lançada na sentença extintiva ora combatida:

“Pois bem, infere-se dos autos que a representada se encontra atualmente com mais 18 (dezoito) anos de idade e já responde por processo criminal em ação penal (Processo nº 0800518-59.2023.8.18.0135). 

Vale frisar que a maioridade adquirida pelo adolescente não afasta a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante se extrai do art. 2º, § único, c/c art. 121, § 5º, ambos da lei 8.069/90. 

No entanto, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis a sua existência e eficácia, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, onde não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo.

Nesse contexto, in casu, destaco o interesse processual que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade do processo, ou seja, quando o acionamento da onerosa máquina judiciária para a realização de atos processuais for inócuo, não atendendo aos objetivos da ordem jurídica.

Com efeito, a Lei n 12.594/2012 (Sistema Nacional ne Atendimento Socioeducativo - SINASE) estabelece que deverá ser extinto os processos de execução de medidas socioeducativas na hipótese do menor responder por crime após o cumprimento da maioridade. Dispõe o art. 46, da Lei 2.594/2012: (...)

Este artigo vem confirmar a natureza pedagógica da medida socioeducativa, trazendo uma nova causa de extinção da execução, uma vez que a superveniência de processo criminal por delitos de natureza mais grave demonstra que a medida socioeducativa não atingiu o resultado pretendido pela norma. Desta maneira, não há mais sentido a aplicação de medida de natureza socioeducativa ao adolescente infrator, uma vez que este já está inserido no sistema prisional mais gravoso.

A partir da ideia de que a medida socioeducativa tem natureza pedagógica e não punitiva, chega-se à conclusão de que esta nova causa extintiva de medida socioeducativa não foi inserida para fomentar a impunidade nem retirar o direito de ação do Ministério Público. Pelo contrário, sua entrada em vigor serviu para demonstrar que em alguns casos a justiça penal juvenil não dispõe de instrumentos para agir, porque a aplicação da medida socioeducativa não teria mais utilidade na ressocialização do adolescente”.

Pois bem. Da análise da fundamentação acima consignada, verifica-se que o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau vai de encontro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a instauração de processo-crime contra o maior de 18 e menor de 21 anos não gera a extinção automática da representação por aplicação de medida socioeducativa, por existir a possibilidade de absolvição no processo em andamento. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 653.918/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ.1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 3. Em "razão da necessidade de se definir com clareza o histórico infracional do Recorrido, é necessário o processamento e julgamento da ação de apuração de ato infracional, reservando-se ao Juízo da Execução, se for o caso, apurar eventuais causas supervenientes capazes de ensejar a extinção da medida socioeducativa imposta no caso de procedência da representação" (REsp n. 1.778.248/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 682.245/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)

Esse, inclusive, é o caso dos autos, uma vez que após a publicação da sentença extintiva ora guerreada sobreveio a absolvição do ora representado Ítalo Rodrigo Barbosa, já transitada em julgado, nos autos da ação penal n. 0800518-59.2023.8.18.0135.

Desta forma, em que pesem os argumentos aviados pelo juiz sentenciante, entendo que, diante da absolvição no processo-crime, a aplicação de medida socioeducativa ainda se justifica, não havendo que se falar em perecimento da pretensão de ressocialização e reintegração socio-familiar do representado.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0800173-30.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Publicação

16/11/2023