TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0001861-90.2013.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Maria Olga de Oliveira Costa
ADVOGADOS: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI n° 6.432) e Maria dos Remédios Assunção (OAB/PI n°5.906)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. REJEITADA. TESES DE DEFESA ACOLHIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIA AOS SEUS FUNDAMENTOS. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DAS PARCELAS DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VENCIMENTO BASE EM CONFORMIDADE COM A LEI 11.738/08 E SUAS ALTERAÇÕES.
1. Conforme entendimento consolidado no STJ, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo.
2. A causa de pedir da parte autora, a justificar a incorreção dos vencimentos pagos em relação ao piso salarial nacional do magistério, era exatamente a suposta ilegalidade na absorção da progressão e do adicional de regência aos seus vencimentos, já que defende que o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global.
3. Desse modo, considerando que o juízo a quo reconheceu, após modificações provenientes dos julgamentos dos Embargos de Declaração opostos, que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcelas remuneratórias (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, ou seja, que a causa de pedir da Autora, ora Apelada, é infundada, não há falar em condenação do Estado ao pagamento correto do piso, como se incorreto estivesse.
4. É certo que incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional (ADI n°4167). Na hipótese, contudo, este foi devidamente cumprido pelo Apelado, consoante se infere do Relatório da Ficha Financeira acostado aos autos, pelo que não há razão pra manter obrigação de fazer consistente em sua correção.
5. Como o ente estatal comprovou que a remuneração da Apelante permaneceu inalterada e o vencimento base encontra-se de conformidade com a Lei 11.738/2008 e suas alterações, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Ademais, ante o provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais, e majorar os honorários antes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15 e em desfavor da parte Autora, ora Apelada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, após modificações provenientes dos julgamentos dos Embargos de Declaração opostos, reconheceu que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcelas remuneratórias (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, no entanto, manteve a parte dispositiva da sentença originalmente proferida, para julgar procedente a demanda, condenando o Estado a aplicar corretamente o piso salarial dos professores em relação à Autora (Id 8263496, págs. 77/88 e 100/107).
Ademais disso, fixou honorários advocatícios em face do Estado do Piauí no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença é extra petita, já que a autora não questionou na inicial valores pagos a título de piso e seus reflexos, mas apenas Gratificação de Regência e Direito de Progressão, que foram rejeitados pelo juízo a quo; ii) o adicional de progressão pleiteado foi extinto com a determinação de absorção no vencimento pelo art. 128 da LCE nº 71/2006, pelo que prescrita a pretensão do direito da parte Autora, ora Apelada, quanto ao pagamento da referida verba remuneratória; iii) todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, cumpre observar que a questionada supressão do adicional de progressão foi legal e legítima e decorreu da simples aplicação do art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público), que determinou sua absorção pelo vencimento; iv) no que se refere à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional, oportunidade em que o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida; v) não ocorreu decesso remuneratório – respeitando-se, portanto, o direito à irredutibilidade do vencimento do servidor público; vi) não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos; vii) o juízo de primeiro grau proferiu sentenças em aclaratórios idênticos aos opostos pelo Estado do Piauí, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais, com os mesmos fundamentos de decidir utilizados no presente processo; viii) o reconhecimento inequívoco da regular e legal supressão das parcelas “direito de progressão” e “gratificação de regência” é incompatível com a manutenção da parte dispositiva da primeira sentença embargada, que julgou pela procedência da demanda, com a condenação do Estado a aplicar corretamente o piso salarial dos professores em relação à Autora; ix) observando-se a ficha financeira da Autora, ora Apelada, é possível constatar que o Estado do Piauí não apenas vem cumprindo o piso nacional do magistério, como sempre pagou acima do valor mínimo de referência.
Nas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) não ocorreu a prescrição, já que a Lei nº 11.378/2008 foi suspensa liminarmente pelo STF, na ADI 4167/DF; ii) o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global; iii) quanto à alegação de que o servidor público, no caso o professor de educação básica do Estado do Piauí, não tem direito a Regime Jurídico, tal alegação não deve prosperar, uma vez que o cerne da questão não é o direito a um regime jurídico, mas sim a aplicabilidade da Lei nº 11.378/2008, que não vem sendo aplicada conforme foi decidido na ADI 4167/DF.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, conforme o art. 1.009 do CPC.
Além disso, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, tem-se, no caso, Apelação do Estado do Piauí contra sentença que, após modificações provenientes dos julgamentos dos Embargos de Declaração opostos, reconheceu que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcelas remuneratórias (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, no entanto, manteve a parte dispositiva da sentença originalmente proferida, para julgar procedente a demanda, condenando o Estado a aplicar corretamente o piso salarial dos professores em relação à Autora (Id 8263496, págs. 77/88 e 100/107).
O recorrente alega, de início, que a sentença é extra petita visto que a Autora, ora Apelada, não questionou, na inicial, valores pagos a título de piso de magistério e seus reflexos, mas apenas Gratificação de Regência e Direito de Progressão, que foram rejeitados pelo juízo a quo.
No entanto, conforme entendimento consolidado no STJ, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Nessa linha, cite-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO.
1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão 'extra' ou 'ultra petita'" (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020).
2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não há como afastar a conclusão de que o Colegiado local, ao dirimir a controvérsia, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes.
2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.030.721/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Assim, considerando que a parte Autora, ora Apelada, ventila em seus argumentos iniciais a alegação de que a incorporação dos referidos adicionais em seus vencimentos tiveram como objetivo burlar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, pelo que se depreende que o pedido no caso inclui o pagamento correto deste, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ser extra petita.
No mérito, no entanto, adianto que merece reforma o decisum atacado.
Isso porque, todas as alegações do Estado do Piauí, que foram repetidas no presente apelo (prescrição do direito de pleitear o adicional de progressão, sua legal absorção e da “gratificação de regência” pelos vencimento, irredutibilidade do vencimento da servidora e ausência de direito adquirido a regime jurídico), já foram devidamente acolhidas pelo juízo de piso, que, no entanto, concluiu, de forma contraditória, pela manutenção da condenação do Estado ao pagamento regular do piso salarial.
Nessa toada, descabe nesse grau de jurisdição reanalisar as referidas teses, devidamente acatadas pelo juízo de piso, mas apenas rever sua conclusão.
Ora, a causa de pedir da Autora, a justificar a incorreção dos vencimentos pagos em relação ao piso salarial nacional do magistério, era exatamente a suposta ilegalidade na absorção da progressão e do adicional de regência aos seus vencimentos, já que defende que o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global.
Desse modo, considerando que o juízo a quo reconheceu, após modificações provenientes dos julgamentos dos Embargos de Declaração opostos, que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcelas remuneratórias (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, ou seja, que a causa de pedir da Autora, ora Apelada, é infundada, não há falar em condenação do Estado ao pagamento correto do piso, como se incorreto estivesse. Veja-se trecho da sentença de Id 8263496, 100/107, por ser esclarecedor:
Consoante se infere da própria narração do pedido vestibular, a parte autora informa que percebia “vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão, “até o mês de agosto de 2007; a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito sumira do mirrado contracheque da mesma.” A sentença, ora atacada, discorreu sobre a existência da prescrição de parcelas de trato sucessivo, todavia, não observou a questão do fundo de direito. Com efeito, mercê da dicção legislativa da Lei Complementar nº 71/2006, o que se observa é a materialização de clara situação de supressão de rubrica remuneratória, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, qual seja, 27 de julho de 2006. Em verdade, consigno que a Lei Complementar nº 71/2006 revogou completamente todas as disposições legais em contrário, notadamente o antigo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, a antiga Lei nº 4.212/1988.
Neste norte, a supressão do referido direito pela Lei Complementar nº 71/2006 é ato de efeitos concretos e permanentes, atingindo a parte embargada a partir da entrada em vigor do referida Lei, consubstanciando, portanto, negativa absoluta da pleiteada parcela e não prestação de trato sucessivo. Desta forma, em homenagem ao Princípio Actio Nata, tem-se que o prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão, de tal sorte que é imperioso reconhecer que a partir do momento em que se operou verdadeira supressão da vantagem pleiteada, iniciou-se o decurso prazal prescricional. Nesta esteira, a Corte Infraconstitucional sedimentou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
[…]
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006 E DO ARTIGO 1º, § ÚNÍCO DA LEI ESTADUAL 6.215/2012. Ademais, ainda que a tutela pretendida não tivesse sido alcançada pela prescrição, hei por bem reconhecer que a sentença não analisou exaustivamente a alegação contida na peça de resposta relativa a violação do artigo 128 do Estatuto do Magistério Público. Nesta esteira, reconheço que o decisum é omisso com relação ao fundamento defensivo apontado em sede de Embargos de Declaração. Com efeito, o que denota é que a supressão do chamado“Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”. (grifei) Impende destacar, por oportuno, que a dita supressão não trouxe qualquer prejuízo à autora, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial. Igual fundamento se aplica à “Gratificação de Regência”. Com efeito, embora a parte demandante pleiteie o recebimento das referidas parcelas é imperioso reconhecer inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
[…]
Logo, a conclusão que se alcança é que a sentença foi omissa ao não discorrer sobre os pontos arguidos nos presentes aclaratórios, de modo que hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Ademais, é certo que incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional (ADI n°4167). Na hipótese, contudo, este foi devidamente cumprido pelo Apelado, consoante se infere do Relatório da Ficha Financeira acostado aos autos (ID 8263503), pelo que não há razão pra manter obrigação de fazer consistente em sua correção.
Portanto, como o ente estatal comprovou que a remuneração da Apelante permaneceu inalterada e o vencimento base encontra-se de conformidade com a Lei 11.738/2008 e suas alterações, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal no mesmo sentido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- IV - Omissis; V- A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. VI- Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito. VII- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. VIII- Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas. IX- Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. X- Com efeito, não se sustenta a condenação do Apelante à obrigação de fazer de discriminar as verbas integrantes dos proventos de aposentadoria dos Apelados, porquanto pautada em entendimento absolutamente canhestro, vez que tal discriminação está completamente detalhada em todos os contracheques carreados aos autos. XI- XII- Omissis; XIII- O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no bojo do processo objetivo instaurado pela ADI nº. 4.167/DF, pacificando a orientação no sentido de que o piso da Lei Nacional nº. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, e não da remuneração global. XIV- Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional nº. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. XV- Vê-se, pois, que o piso salarial nacional da categoria dos Apelados é garantido legalmente e deve ser aferido sob o prisma do vencimento básico, ademais, ressalte-se, tal disposição em nada fere a reserva do possível (vorbehalt des möglichen), nem a reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt). XVI- Omissis; XVII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL. 1-2.Omissis; 3) No mérito, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. (STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 4) In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à “ Progressão Horizontal”e a “Gratificação Adicional”, observamos que na situação presente, houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico do autor. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração do apelante; pelo contrário o que houve foi tão somente a supressão da “Progressão Horizontal”, mas os vencimentos do recorrente foram elevados a fim de se manter o valor nominal dos proventos, nos termos do que vem sendo admitido pela Suprema Corte Brasileira. Assim, não procede o pedido do apelante, no que se refere ao retorno da “Progressão Horizontal” 5) No concernente à “Gratificação Adicional”, essa vantagem não foi suprimida dos proventos do requerente, conforme podemos verificar dos documentos juntados pelo próprio apelante em documentos de fls. 16/23 dos autos. 6) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/18).
Finalmente, ante o provimento do presente recurso, inverto os ônus sucumbenciais, e majoro os honorários antes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15 e em desfavor da parte Autora, ora Apelada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Ademais, ante o provimento do presente recurso, inverto os ônus sucumbenciais, e majoro os honorários antes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15 e em desfavor da parte Autora, ora Apelada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0001861-90.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA OLGA DE OLIVEIRA COSTA
Publicação24/11/2023