Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010332-58.2018.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010332-58.2018.8.18.0021 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010332-58.2018.8.18.0021

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: MARCIO ANDRE BOKORNI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010332-58.2018.8.18.0021

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: MARCIO ANDRE BOKORNI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:


EX POSITIS, com base nas razões acima fundamentadas, julgo parcialmente procedente a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a empresa requerida cancele, em definitivo, a linha telefônica (89) 999218873 e desconstitua o débito referente à fatura cobrada no valor de R$ 44,99 do mês de junho/2018, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitado a 20 salários mínimos.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida; a inexistência de ato ilícito; não comprovação de nexo de causalidade; a não comprovação nos autos de fato constitutivo do direito do recorrido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo recorrente, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0010332-58.2018.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

MARCIO ANDRE BOKORNI

Publicação

22/11/2023