Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802053-88.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTECNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802053-88.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-88.2021.8.18.0039

RECORRENTE: LUIZA DE LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTECNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802053-88.2021.8.18.0039

RECORRENTE: LUIZA DE LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem de consignável (RMC) que não anuiu, requerendo, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença reconheceu a incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II da lei 9.099/95, julgando extinto processo, sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, vício do consentimento; desnecessidade de perícia; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção do feito sem resolução de mérito, pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a possibilidade de produção de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório ainda a ser produzido nos autos.

Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Ademais, o Enunciado n° 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve instrução para a colheita de provas. Resta, assim, demonstrado o evidente prejuízo às partes, devendo a sentença ser desconstituída para que seja determinada a instrução processual.

Saliente-se que a causa não se encontra madura, o julgamento do mérito depende da instrução da demanda, a qual não foi objeto de audiência de conciliação, instrução e julgamento, requisito previsto 9.099/95, antes de prolatada a sentença.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, apenas para afastar a incompetência do juízo por complexidade de causa, não havendo necessidade de perícia. Ademais, é imprescindível o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e reconhecer a competência do Juizado Especial da Comarca de Barras-PI para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0802053-88.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZA DE LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/11/2023