
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755128-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: LEILINHO PEREIRADA SILVA
AGRAVADOS: SAMUEL PEREIRA DO NASCIMENTO e JENIFFER VITÓRIA PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte agravante fora devimente intimada, através de seu advogado para proceder com o devido recolhimento do preparo recursal. 2. Não tendo cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILINHO PEREIRA DA SILVA em face do despacho proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000449-02.2016.8.18.0072), movida por GILVANA PIRES DO NASCIMENTO em favor dos menores S.P. DO N. e J.V.P DO N, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
O agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que não estão em condições de realizar o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel em questão.
O presente recurso não fora instruído com documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, também, não restou demonstrado o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a juntada de documentos hábeis a comprovarem a hipossuficiência financeiras e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (Id. 11403205).
Devidamente intimado, através de seu patrono, o agravante deixou transcorrer o prazo, sem que tenha cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e determinada sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 13158614).
Apesar de devidamente intimado, via Sistema (Id. 13320851), o patrono da parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”.
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755128-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorLEILINHO PEREIRADA SILVA
Réusamuel pereira do nascimento
Publicação27/10/2023