Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0809779-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO DE REPACTUAR NÃO PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809779-72.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0809779-72.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Servfaz Serviços de Mão de Obra LTDA

ADVOGADOS:  Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209), Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI Nº 3.610) e Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI Nº 9.513)

APELADO: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, Município de Teresina



EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO DE REPACTUAR NÃO PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença, mas pelos fundamentos declinados neste acórdão. Majora-se a condenação do autor/apelante em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de NOVEMBRO de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pela empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (proc. 0809779-72.2019.8.18.0140) movida pela apelante contra a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS.

 

Na origem, a parte autora/apelada moveu ação ordinária com o objetivo de obter pagamento referente à repactuação contratual, com efeitos retroativos, decorrente dos custos com mão-de-obra modificados por convenção coletiva de trabalho de 2018, tendo o Juízo singular julgado improcedente a pretensão por entender que a repactuação dos valores não tinha previsão no contrato firmado entre as partes.

 

Em razões recursais, a autora/apelante alega, em resumo: que deve ser “mantido o valor da causa na importância indicada na inicial, até o trânsito em julgado do processo, haja vista a impossibilidade de sua aferição sem a devida liquidação de sentença”; que firmou o Contrato nº 007/2014 com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, o qual teve como objeto a prestação de serviços de locação de mão de obra terceirizada de natureza continuada; que, por meio de Termo Aditivo, o contrato 007/2014 foi repactuado administrativamente, referente aos anos de 2014, 2015 e 2016; que através do Termo Aditivo nº 004, prorrogou-se o contrato e ressalvou-se expressamente o direito à repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017; que o pertinente pleito de repactuação foi negado administrativamente, motivo pelo qual foi objeto de outra ação judicial; que após a Convenção Coletiva de 2018 e do pertinente pedido de pagamento, o contrato foi novamente aditivado (Termo Aditivo nº. 05) para materializar a prorrogação por mais seis meses e ratificar a necessidade da repactuação; que os efeitos da repactuação devem ocorrer a partir da entrada em vigor da Convenção Coletiva de 2018; que estando devidamente pactuada no aditivo contratual, a repactuação dos preços é medida de direito que visa garantir o reequilíbrio da equação econômico-financeira, respeito a boa-fé contratual e segurança jurídica; que deve ser dado provimento ao apelo para julgar procedente a ação autoral.

 

A ré/apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que o valor da causa, retificado para R$ 17.799,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais), corresponde à diferença da CCT 2018, em relação aos meses de maio a dezembro de 2018, conforme ID 4894471 - Pág. 6, daí por que “não procede a argumentação da parte apelante de que é impossível estimar o benefício econômico pretendido”; que a empresa apelante “sequer juntou aos autos a Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI, a partir da qual o contrato foi formalizado, faltando-lhe elemento básico para análise do mérito”; que “a formalização de convenção coletiva de trabalho não é evento imprevisível a justificar a aplicação da revisão, conforme explanado na contestação e confirmado por sentença”; que, no caso de admissão do recurso, deve ser majorado o valor da causa e negado provimento.

 

O apelante complementou o preparo recursal após regular notificação.

 


VOTO


 

Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, mantém-se a sentença no ponto que retificou o valor da causa com fundamento na planilha de cálculos que corresponde à cobrança administrativa (id 4894471).

 

Mérito:

 

O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelante (SERVFAZ) com o propósito de receber da autarquia municipal apelada (STRANS) os valores relativos à repactuação que tem por fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018.

 

Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio (vide arts. 40, XI e 50, III, da Lei n. 8.666 /93).

 

Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019), a convenção coletiva de trabalho não está abarcada pela teoria da imprevisão, de modo que não há falar em obrigatoriedade, de ofício, da repactuação desses valores. Portanto, a pretensão de reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho exige o cumprimento dos requisitos editalícios e contratuais, não tendo eficácia a mera previsão em aditivos.

 

Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU).

 

Nesse cenário, cabe aferir no presente caso dois aspectos: 1) a prévia previsão no Edital/Contrato da possibilidade de repactuação e 2) tempestividade e embasamento do requerimento.

 

Pois bem. Os autos revelam que o contrato em questão (nº 007/2014) foi firmado em 05.03.2014, a partir da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI.

 

O termo contratual não faz menção à possibilidade de repactuação, mas consigna que o Edital nº 002-13/ALEPI é parte integrante dele.

 

Ocorre que a autora/apelante não cuidou sequer instruir a ação com a minuta do Edital nº 002/2013 – ALEPI, tendo se omitido, ainda, em apresentar a pertinente Ata de Registro de Preço 04/2013, bem como qualquer documento referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. Registre-se que tais omissões foram apontadas pelo réu na contestação, mas o autor, expressamente, manifestou desinteresse de produzir outras provas.

 

Ora, tratam-se de documentos necessários à comprovação do direito ao reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho, sendo que tal ônus incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. A propósito, confira-se o seguinte posicionamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PLEITO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO EFETIVO PREJUÍZO. PARTE QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO TUTELAR EM FAVOR DA PARTE. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

(TJ-PR 00143005420218160019 Ponta Grossa, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023).

 

Por fim, calha consignar que não é possível a pretensão do apelado, que não recorreu, quanto à alteração da base de cálculo para os honorários advocatícios.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença, mas pelos fundamentos declinados neste acórdão.

 

Majora-se a condenação do autor/apelante em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809779-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

10/11/2023