Decisão Terminativa de 2º Grau

Empreitada 0760069-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760069-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empreitada]
AGRAVANTE: ANDRE PIERSANTE, GABRIEL PIERSANTE
AGRAVADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos art. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.



Relatório


Trata-se de Agravo Interno interposto por André Piersante e Gabriel Piersante em face da decisão proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751735-53.2023.8.18.0000, que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Em suas razões, ID 13088799, os ora agravantes manifestam-se reiterando a mesma argumentação articulada na petição do agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau.

Contrarrazões apresentadas no ID 13629581.

É o relatório.


Decido.


O recurso não comporta conhecimento.

Verifica-se que o agravo de instrumento nº 0751735-53.2023.8.18.0000 foi julgado prejudicado, conforme decisão exarada em ID 12883690, com base nos seguintes fundamentos que passo a transcrever:


"(...)  Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0000588-15.2014.8.18.0042, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora prolatada decisão pelo juízo de primeiro grau, determinando a lavratura do auto de adjudicação das sacas de soja penhoradas, bem como determinação aos exequentes que comprovem, após a venda dos bens adjudicados, o valor pelo qual cada saca foi negociada, para que assim seja determinada a quantia remanescente no cumprimento da sentença, conforme decisão a seguir:

IV)  Da conclusão

Premido em tais circunstâncias, indefiro todos os pedidos apresentados pelos demandados e autorizo a adjudicação das sacas de soja vindicadas, já que presentes os requisitos dos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil. 

Por oportuno, DETERMINO:

  1. À secretaria, que proceda a lavratura do auto de adjudicação das sacas de soja penhoradas.

  2. Aos exequentes, que juntem, após a venda dos bens adjudicados, imediatamente o valor pelo qual cada saca foi negociada, para que assim seja determinada a quantia remanescente no cumprimento da sentença. 

Expedientes necessários.

 Cumpra-se.

Em face da aludida decisão, os agravantes não interpuseram recurso, esvaindo a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


Assim, concernia aos recorrentes demonstrarem, em sede recursal, que referido entendimento esposado na sentença não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente no decisum que afastasse os fundamentos utilizados por este relator. Contudo, não o fizeram.

Os agravantes, em verdade, apresentaram manifestações superficiais relacionadas a questões que não se fazem presentes na decisão objurgada.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno.

 Expedientes necessários.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760069-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760069-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empreitada

Autor

ANDRE PIERSANTE

Réu

RAINOLDO DE OLIVEIRA

Publicação

17/10/2023