Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800828-13.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-13.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-13.2021.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, reconhecendo, contudo, de ofício, a parcial prescrição da pretensão do autor quanto às parcelas anteriores a abril de 2016, razão pela qual devem os autos retornar à origem para o prosseguimento do feito em relação às demais parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Cuida-se de apelação interposta por Antônio Cardoso da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI nos autos da ação de conhecimento movida pelo apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado sentenciante resolveu o mérito da demanda e extinguiu a ação, com base no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão do autor.

Em suas razões (ID 12282314), o apelante alega, em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, porquanto, já pacificado pela jurisprudência, a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é contado da data do último desconto considerado, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e afastada a prescrição.

Intimado para contrarrazoar, o banco apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo. (ID 12282319)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários. Portanto, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que o autor alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se na conduta que a legislação denominou de “fato do serviço”, conforme se depreende do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como defeitos relativos à prestação, fornecimento de informações sobre a fruição adequada ou dos riscos causados pelo mau uso dos serviços prestados pelo fornecedor ou produtor.

Diante de uma dessas situações, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação a qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem como baliza o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Nesse sentido, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado como termo inicial, a data do último desconto, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).

 

Com base no exposto, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença recorrida.

Isso porque, pelo documento colacionado pelo autor (ID 12282266), presume-se que os descontos relativos à contratação n° 28814440 tiveram início em dezembro de 2013, e, finalizados em dezembro de 2017, uma vez que o extrato demonstra um desconto do que seria o pagamento da quadragésima-quarta parcela de 48 (quarenta e oito) (44/48), em agosto de 2017.

Nesse sentido, considerando o posicionamento jurisprudencial supramencionado, a pretensão da parte autora só estaria efetivamente prescrita em dezembro de 2022. Contudo, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu abril de 2021, a pretensão do consumidor não se encontra integralmente prescrita, embora se deva reconhecer, de ofício, que a prescrição tenha atingido todas as parcelas anteriores a abril de 2016.

Dessarte, em razão desses fundamentos, devem os autos retornar à primeira instância para o efetivo prosseguimento da fase de instrução.

Tratando, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação no ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definidas as partes sucumbente e sucumbida.

Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, reconhecendo, contudo, de ofício, a parcial prescrição da pretensão do autor quanto às parcelas anteriores a abril de 2016, razão pela qual devem os autos retornar à origem para o prosseguimento do feito em relação às demais parcelas não prescritas.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800828-13.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2023