TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801913-66.2022.8.18.0056
APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Corina Maria de Oliveira Lira em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela Apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos seguintes termos:
"(...)
O que identifica a ação são as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso concreto dos autos, percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
(...)"
Nas razões recursais (ID 12088749), a autora alega que a extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme proclamado pelo magistrado, demonstra patente ofensa ao livre acesso à justiça.
Assim, manifestando o seu inconformismo, requer o provimento do apelo para que seja declarada nula a sentença a quo e determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões apresentadas no ID 12088753.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso, por meio do qual, a parte autora pretende a reforma da decisão de 1° grau, visto que, o magistrado sentenciante, sem oportunizar a possibilidade de saneamento de vícios, mediante determinação de emenda à inicial, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da Requerente.
Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à Apelante. Isso porque, a tese adotada para extinguir a ação por falta de interesse processual, não merece prosperar, uma vez que a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, deve ser identificado pela presença ou não dos seguintes elementos: necessidade, utilidade e adequação.
Em demandas dessa natureza, se a causa de pedir envolver a averiguação de existência de uma relação jurídica, com eventual declaração de inexigibilidade da dívida, ao autor incumbe, tão somente, demonstrar a ocorrência dos descontos, associada à explanação dos fatos, bem como, juntar os documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, exibir qualquer complementação que o julgador entenda pertinente ao caso, devendo, para tanto, oportunizar ao autor, a possibilidade de emendar a peça inicial.
Conquanto louvável a tese levantada na sentença - necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas -, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos, porquanto, a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.
Assim, verifica-se que a sentença terminativa foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a exordial, em evidente violação ao que determina o art. 321, do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.” (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) (Destaquei)
Ademais, o vício verificado no caso em questão não pode ser tido, de forma automática, como insanável, de modo que a intimação do Postulante para emendar a petição inicial, pode, em muitas hipóteses, evitar uma extinção prematura do processo.
Destarte, a extinção da ação por falta de interesse processual sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda, ao meu sentir, caracteriza-se em patente error in procedendo, por ofensa aos arts. 321, 6º, 9º e 10, todos do CPC, tornando imperativa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento
Ressalta-se, ainda, que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nesta decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801913-66.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2023