
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800547-40.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: GRACINDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos art. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gracinda Maria da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado, que, reconhecendo a prescrição da pretensão, julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito.
Em suas razões, ID 13683548, a apelante manifesta-se no sentido da ausência de informações precisas ao contrato.
Contrarrazões apresentadas no ID 13683551.
Em razão da recomendação do Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença exarada em ID 13683546, foi reconhecida a prescrição da pretensão.
Assim, concernia à recorrente demonstrar, em sede recursal, que referido entendimento esposado na sentença não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente no decisum que afastasse os fundamentos utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez.
A Apelante, em verdade, apresentou manifestações superficiais relacionadas a questões que não se fazem presentes na decisão objurgada
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que não fixados na sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0800547-40.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGRACINDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2023