
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752160-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: HERIK DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 10486238), interposto por HERIK DIAS RODRIGUES, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (n° 0809905-83.2023.8.18.0140), em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravada.
O presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id.10486250).
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o percentual cursado já integralizou 12.880,00 h/a de um total de 7.280h/a correspondente a 177% da carga horária total do curso. Cumprindo, desse modo, com a exigência prevista na lei, assim como na portaria emitida pelo Ministério da Educação.
Pleiteia o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de obrigar a agravada a expedir diploma de conclusão de curso de medicina em nome do agravante para que ele possa assumir o cargo ofertado junto ao Município de São João do Piauí.
Decisão (id. 10542043) indeferindo o PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos seus requisitos legais.
Em contrarrazões, o agravado apresentou sua manifestação, pugnando pelo improvimento do recurso outrora interposto (id. 11215431).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo n.º 0809905-83.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida Sentença (id. 45475390), homologando o pedido de desistência da parte autora e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Assim, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, IV do CPC, em face do pedido de desistência da parte agravante na ação principal, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752160-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHERIK DIAS RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação23/10/2023