Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0806160-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806160-37.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806160-37.2019.8.18.0140

APELANTE: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ

APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806160-37.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA 
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A

APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELOÍSA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA contra sentença exarada, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0806160-37.2019.8.18.0140 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado.

Na peça vestibular (Id 5762987), sustenta a parte Autora que firmou contrato consignado com o Banco demandado (Contrato nº 0000446747386) ficando ajustado que o pagamento das parcelas do empréstimo seria efetivado por meio de desconto em folha salarial. Afirma, ainda, que as setenta e duas (72) parcelas no valor de duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos (R$ 249,15), foram devidamente pagas, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos. Contudo, argui que ao tentar efetuar uma transação financeira fora surpreendida com a informação de que o Banco demandado, em 11.07.2018, inseriu seu nome no SERASA, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que entrou em contato com a Instituição financeira, tendo sido informada que seu nome fora negativado em razão do não pagamento da septuagésima (70ª) parcela, referente ao mês de julho/2014. Apesar de haver enviado o comprovante de pagamento para o Banco requerido, este nunca retirou o seu nome do referido cadastro.

No mérito, defende 1) a inversão do ônus da prova, 2) a condenação do Banco no pagamento de danos morais, e, 3) a retirada do seu nome do SPC/SERASA, sendo este último pedido formulado liminarmente. Enfim, requer a procedência da ação.

Na contestação (Id 5762999), o Banco demandado, preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, e, subsidiariamente, que seja autorizado o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, e, o cancelamento da audiência de conciliação.

No mérito, a assevera que 1) não há comprovação do ato ilícito, eis que não houve o desconto referente à parcela 07/2013, devido à falta de margem, 2) a contratação fora legitimamente realizada, 3) não há o dever de indenizar por danos morais, 4) não foram comprovados os requisitos da tutela antecipada, e, 5) não configurado o direito à inversão do ônus da compra. Por último, requer a total improcedência da ação.

O d. Magistrado proferiu Decisão (Id 5763011) concedendo a tutela antecipada pretendida para determinar ao Banco requerido que, no prazo de cinco (05) dias, promovesse o cancelamento da inscrição do nome da autora junto ao SERASA, sob pena de multa diária.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5763171).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 5763176 e 5763178).

Na sentença de mérito (Id 5763179) o r. Juízo singular afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito questionado, confirmando-se a tutela deferida, e condenando a parte demandada a pagar, a título de danos morais, o valor de quinhentos reais (R$ 500,00), bem como as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em trezentos reais (R$ 300,00).

A parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 5763182) pleiteando a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização fixada para trinta mil reais (R$ 30.000,00) e os honorários advocatícios estipulado.

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recursais (Id 5763197) refutando os fundamentos do apelo, requerendo, enfim, a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 7785486), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção (Id 7917169).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade, ou não, de majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, em razão da condenação imposta à Instituição bancária demandada por força do reconhecimento da negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Vê-se, na espécie, que a sentença apelada reconheceu que o Banco requerido agiu ilicitamente ao incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente, o que motivou a sua condenação em obrigação de fazer (excluir o nome do cadastro) e de pagar (indenização por danos morais).

O Banco demandado não impugnou as referidas condenações, limitando-se a parte autora a questionar, tão somente, os valores atribuídos à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios fixados na sentença.

Quanto à possibilidade, ou não, de majoração da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais, merece guarida a pretensão recursal da parte autora.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar quinhentos reais (R$ 500,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelante no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, merece reforma a sentença recorrida para majorar a indenização por dano moral.

Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, não merece guarida o pedido da parte apelante.

Como relatado, o Banco apelado fora condenado a pagar trezentos reais (R$ 300,00) a título de honorários advocatícios.

Conforme dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários a serem pagos ao advogado da parte vencedora deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...................................................................

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

.........................................................................................

Nota-se, na espécie, que apesar de ter havido a condenação na sentença apelada, o d. Magistrado de 1º Grau fixou os honorários de forma equitativa, sem, contudo, fundamentar com base nas circunstâncias estabelecidas na norma processual.

Inobstante a causa originária não possua complexidade ao ponto de se exigir do advogado especializado conhecimento acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie, é de se notar que o Advogado representante da parte autora atuou com razoável grau zelo, na medida em que 1) apresentou “réplica à contestação”, 2) manifestou-se acerca da não necessidade de produção de prova, bem como 3) interpôs à apelação ora analisada visando majorar a quantia indenizatória fixada na sentença.

Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, neste último caso se constata que a ação fora proposta em 18.03.2019, estando em tramitação, portanto, aproximadamente quatro (04) anos e dez (10) meses.

Revela-se, desse modo, razoável a fixação dos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre a condenação.

Não há razão para a aplicação da quantia prevista na tabela de honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma vez que ela possui natureza meramente orientadora e não vinculativa, não estando o magistrado obrigado a segui-la, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto a seguir transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ARBITRAMENTO DE HONÓRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELA OAB.

(...)

IV - Ademais, cediço que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp n. 1.656.322/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/11/2019).

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 661.137/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, majorar a quantia indenizatória fixada a título de dano material para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como fixar os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0806160-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA

Réu

Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A

Publicação

17/01/2024