Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801291-59.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC – DANOS MORAIS. 1. Conforme concluído em sentença, o réu/apelado deverá arcar com os danos materiais e morais sofridos pela autora/apelante, restando as seguintes controvérsias provocadas pelas insurgências parciais da autora: critério de restituição dos valores indevidamente descontados (se na forma simples ou em dobro) e valor da indenização por danos morais. 2. Não havendo má-fé da instituição financeira, conclui-se que a devolução dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deve se dar de forma simples. Descontos posteriores deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente firmado em sede de repetitivo pelo STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0274110-1 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 11/10/2021 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2021). 3. Com efeito, à luz de tais orientações, faz-se justo que a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora seja feita via indenização ora majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade contextuais, de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, atentando-se, assim, aos objetivos da reparação pelos danos efetivamente sofridos, ao grau da responsabilidade apurada em relação ao ofensor, à extensão dos danos sofridos pela vítima e à condição social e econômica dos envolvidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para acolher os pedidos da parte autora/apelante e, por consequência, DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e débitos do mesmo proveniente, bem como CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia descontada de forma dobrada e danos morais devida pelo réu à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, nos termos decididos. Decaindo a recorrente de parte mínima de sua pretensão, as custas e despesas processuais, serão devidas pelo réu/apelado, assim como honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §§ 2º do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-59.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801291-59.2022.8.18.0032
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI)
APELANTE: LASARA MARIA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC – DANOS MORAIS.

1. Conforme concluído em sentença, o réu/apelado deverá arcar com os danos materiais e morais sofridos pela autora/apelante, restando as seguintes controvérsias provocadas pelas insurgências parciais da autora: critério de restituição dos valores indevidamente descontados (se na forma simples ou em dobro) e valor da indenização por danos morais. 

 2. Não havendo má-fé da instituição financeira, conclui-se que a devolução dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deve se dar de forma simples. Descontos posteriores deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente firmado em sede de repetitivo pelo STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0274110-1 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 11/10/2021 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2021). 

3. Com efeito, à luz de tais orientações, faz-se justo que a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora seja feita via indenização ora majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade contextuais, de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, atentando-se, assim, aos objetivos da reparação pelos danos efetivamente sofridos, ao grau da responsabilidade apurada em relação ao ofensor, à extensão dos danos sofridos pela vítima e à condição social e econômica dos envolvidos.

 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para acolher os pedidos da parte autora/apelante e, por consequência, DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e débitos do mesmo proveniente, bem como CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia descontada de forma dobrada e danos morais devida pelo réu à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, nos termos decididos. Decaindo a recorrente de parte mínima de sua pretensão, as custas e despesas processuais, serão devidas pelo réu/apelado, assim como honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §§ 2º do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I - Relatório:

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LASARA MARIA DE JESUS  requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A. na AÇÃO  DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. referente à cobrança de parcelas de título de capitalização debitadas na conta corrente onde recebe o benefício previdenciário. 

Afirma que é correntista usuária dos serviços da segunda requerida, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, entretanto, ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança em débito automático referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ao qual não reconhece como contratado. 

Em decorrência de tal fato, Requer reforma da sentença para reconhecer danos morais e repetição do indébito.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões afirmando que a sentença foi proferida em total consonância com as provas dos autos, pois, a cobrança é legítima e decorre de contratação regular. 

Defende que não há ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e que, portanto, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirma como decorrência natural do ato contrário ao Direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual pugna pelo não provimento do Recurso interposto.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

No caso em julgamento, o réu/apelado não comprovou (CPC, art. 373, II) a regularidade da contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e dos descontos que, desde dezembro de 2021, incidem na conta bancária da autora/apelante, que recebe aposentadoria do INSS de valor reduzido.

Com a defesa, o banco demandado, ora recorrido, apresentou apenas procuração e atos constitutivos, tornando-se incontroverso, à luz do que evidenciou a prova documental, o fato de que a autora/apelante não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos (valores iniciais de R$ 20,00) incidentes sobre sua conta bancária, onde recebe sua aposentadoria de 1 (um) salário mínimo.

Assim, o réu/apelado responde objetivamente pelos danos gerados por conta do fortuito interno apurado no âmbito de sua atividade empresarial. É a orientação pacificada que vem materializada pelo enunciado contido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Conforme concluído em sentença, o réu/apelado deverá arcar com os danos materiais e morais sofridos pela autora/apelante, restando as seguintes controvérsias provocadas pelas insurgências parciais da autora: critério de restituição dos valores indevidamente descontados (se na forma simples ou em dobro) e valor da indenização por danos morais.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto à repetição do indébito, percebe-se que houve prática de ato ilícito decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e que, por isso, a instituição financeira possui a responsabilidade de restituir à autora/apelante os valores que foram indevidamente descontados em sua conta corrente.

De acordo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).

Esse entendimento, no entanto, por modulação de efeitos também aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021).

Assim, não havendo má-fé da instituição financeira, conclui-se que a devolução dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deve se dar de forma simples. Descontos posteriores deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente firmado em sede de repetitivo pelo STJ que abaixo transcreve-se;



"Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido.

3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a daa da publicação do acórdão em que fixado o precedente.

5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, otivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777647 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0274110-1 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 11/10/2021 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2021).



Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir e acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos decididos.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

 DO VALOR DOS DANOS MORAIS

Ausentes critérios legais taxativos capazes de nortear a quantificação da indenização por danos morais, a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída à parte ré (ofensor), a extensão dos danos sofridos pela parte autora (vítima), assim como a condição social e econômica da vítima e do ofensor.

A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, à luz de tais orientações, faz-se justo que a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora seja feita via indenização ora majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade contextuais, de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, atentando-se, assim, aos objetivos da reparação pelos danos efetivamente sofridos, ao grau da responsabilidade apurada em relação ao ofensor, à extensão dos danos sofridos pela vítima e à condição social e econômica dos envolvidos.

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para acolher os pedidos da parte autora/apelante e, por consequência, DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e débitos do mesmo proveniente, bem como CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia descontada de forma dobrada e danos morais devida pelo réu à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, nos termos decididos.

Decaindo a recorrente de parte mínima de sua pretensão, as custas e despesas processuais, serão devidas pelo réu/apelado, assim como honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §§ 2º do art. 85 do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801291-59.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LASARA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2023