TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812606-51.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Osmany Lamounier Freitas da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
1. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na natureza da droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultaria no acréscimo de 15 meses, e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses para cada uma em razão da preponderância, resultando em 17 meses (natureza da droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.
2. Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a apreensão de considerável munição na residência do acusado - 01 (uma) arma de fogo de curta repetição, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série 1855584, com tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, e de 10 (dez) cartuchos calibre .38 SPL, todos com aptidão para disparos - denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da reprimenda pela culpabilidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Osmany Lamounier Freitas Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa pela prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante requer: a) a fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas; b) a exclusão da valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao delito do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria do delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, considerando desfavorável a natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na natureza da droga, elemento prevalente na dosimetria penal,conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)
Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultaria no acréscimo de 15 meses, e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses para cada uma em razão da preponderância, resultando em 17 meses (natureza da droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.
Do delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando desfavorável a culpabilidade, sob o seguinte fundamento: (...) Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que a arma apreendida com o réu estava totalmente municiada e este ainda portava cartuchos reserva do armamento, condição esta confirmada pelo mesmo durante seu interrogatório judicial. (…)
Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a apreensão de considerável munição na residência do acusado - 01 (uma) arma de fogo de curta repetição, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série 1855584, com tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, e de 10 (dez) cartuchos calibre .38 SPL, todos com aptidão para disparos - denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da reprimenda pela culpabilidade. Confira-se julgado do STJ que, em caso análogo, vem reconhecendo a possibilidade de exasperação da reprimenda quando da apreensão de grande quantidade de munições:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE MUNIÇÃO DE USO USO RESTRITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIVERSAS ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese dos autos. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis - a apreensão de diversas armas e grande quantidade de munições -, de modo que resta justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da dosimetria pelo desvalor da culpabilidade. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1353606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)
Assim, a quantidade considerável de munições apreendidas desborda das elementares do tipo penal, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 16/11/2023
0812606-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorOSMANY LAMOUNIER FREITAS DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação16/11/2023