Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0012646-37.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012646-37.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012646-37.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: GESSONILTON SILVA RODRIGUES ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar inexistente o débito objeto da presente demanda; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); condenar o banco requerido a restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados.

Em suas razões sustentou o recorrente, em síntese (ID 7524539, págs. 67/74), a regularidade da contratação. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas no ID 7524539, págs. 97/101.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Examinando a lide, afiro que a controvérsia está relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.

Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Não o fez.

Diante da cobrança indevida e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Contudo, cabe ressaltar que o requerido juntou aos autos cumprimento de ordem de pagamento devidamente assinado pelo demandante no valor solicitado (ID 7524539, pág. 59), o que enseja a compensação dos valores.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem restou manifestamente elevado, devendo, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar que o autor compense os valores recebidos, conforme ordem de pagamento anexada.

Custas e honorários advocatícios fixados de forma recíproca.

Honorários estabelecidos em 12% sobre o valor da condenação atualizado.

Dispensado o autor do pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 08/01/2024

 

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012646-37.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

GESSONILTON SILVA RODRIGUES ANDRADE

Publicação

11/01/2024