Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805053-38.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PRAZO DENTRO DOS PARÂMETROS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805053-38.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805053-38.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

EMENTA

 

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PRAZO DENTRO DOS PARÂMETROS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805053-38.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Reside zona rural na cidade de Campo Maior - PI, e solicitou diversas vezes em requerimentos administrativos para que a empresa requerida realizasse a ligação de energia elétrica em sua casa. Apesar das diversas tentativas e protocolos abertos, até o momento do ingresso da ação, a energia não foi ligada na casa da autora, não restando outra alternativa a não ser o ingresso no judiciário para solução da demanda. Nesse sentido requereu: Gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na obrigação de ligar a energia em sua casa, realizando a extensão da rede elétrica, e a condenação da requerida em danos materiais e morais.

Em manifestação, a Requerida aduziu: Que a inércia em ligar a rede se dá em virtude de ser um procedimento longo e oneroso, e que seguindo os prazos estabelecidos pela ANEEL para universalização da rede de energia elétrica na cidade de CAMPO MAIOR - PI, a empresa teria até dezembro de 2021 para realizar a extensão da rede elétrica. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos, afigura-se incontroversa a circunstância de que a autora solicitou junto a requerida a ligação de energia elétrica em sua residência, o que não foi contestado pela requerida.”. E ainda: “(...) forçoso concluir que não houve a prática de ato ilícito pela requerida, haja vista a existência de resolução prorrogando o prazo final para consecução da universalização da zona rural do Estado do Piauí, devendo a parte autora aguardar a conclusão do prazo estabelecido na Resolução Homologatória nº 3003/2021.” Concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”.

Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando: O cerceamento da defesa, visto que não foi oportunizado a produção de provas em virtude da ausência de audiência de instrução, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a responsabilidade objetiva da requerida em fornecer energia e rede elétrica, a inversão do ônus da prova e a incidência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi suprimida.

Na espécie, observo que o juízo de origem proferiu sentença, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, sem abordar qualquer justificativa para sua não realização

Nesse viés, tem-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Dessa forma, mostra-se flagrante o cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizada às partes o direito de produção de provas em audiência, o que macula de nulidade o julgado.

Assim, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para que sejam oportunizadas as partes o direito de transação e a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.





Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0805053-38.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2024