
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761502-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MACEDO DE CARVALHO
AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ANA BEATRIZ MACEDO DE CARVALHO requerendo o imediato fornecimento de certificado de ensino médio e histórico escolar pela diretora do GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - KENNEDY com a finalidade de se matricular no curso de Bacharelado em Direito no ICEV - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR.
Afirma que, apesar de não ter sido atendido o seu pedido na primeira instância, estão presentes os requisitos para a concessão liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 1º grau nº 0856321-46.2022.8.18.0140) que tramita na 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI.
Alega que, em razão de não ter concluído o ensino médio, a impetrada nega-se a entregar o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar.
Assim, requer a concessão de medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que expeça imediatamente o Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Impetrante, para assegurar sua matrícula junto ao ICEV- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR.
Foi concedida medida liminar (Num. 9639121) para determinar ao recorrido, que proceda à imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar da recorrente.
Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, o agravado informou (Num. 9648289) que não interporá agravo interno contra a decisão monocrática concessiva da tutela provisória recursal.
O Ministério Público opinou (Num. 11865898) pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constata-se que sobreveio Sentença nos autos do Processo de origem MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 0856321-46.2022.8.18.0140 no qual a segurança foi denegada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761502-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorANA BEATRIZ MACEDO DE CARVALHO
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação13/01/2024