TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809241-91.2019.8.18.0140
Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)
Apelado: WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇÃO FILHO
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/BPI nº2.523)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado, porquanto demonstra irresignação a respeito de tópico que sequer foi tratado no acórdão vergastado;
2. Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
3. Seguimento negado ao recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento aos Embargos em epígrafe, haja vista a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da Apelação Cível interposta por WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇÃO FILHO deu provimento ao recurso e reformou a sentença apelada para “condenar o Apelado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 10009328): Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão em questão foi contraditório, ante a existência de formalismo excessivo, que permitiu a extinção do processo sem resolução de mérito.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS (ID. N. 12246949): Intimada a se manifestar, a parte Embargada requereu o improvimento do Recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência (ou não) de omissão/contradição no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é o cabível para visa suprir supostas omissões e contradições no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Contudo, conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão em questão foi contraditório, ante a existência de excesso de formalismo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ocorre que o acórdão sub examine (ID N. 9668620) reformou a sentença a quo apenas para condenar o Apelado, ora Embargante, em honorários sucumbenciais.
Dessa maneira, fica nítido que os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado, porquanto demonstram irresignação a respeito de tópico que sequer foi tratado no acórdão vergastado.
Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
II. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento aos Embargos em epígrafe, haja vista a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0809241-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuWALLACE KENARD COSTA ASSUNCAO FILHO
Publicação12/03/2024