TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837831-73.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARGUMENTO RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE VÍTIMA SOBREVIVENTE E OUTRAS PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme se depreende dos elementos de convicção coligidos aos autos, na ocasião dos fatos, o apelante, em concurso de pessoas com um menor inimputável, abordou as vítimas D.D. e L.C., submetendo-as a grave ameaça, com o intuito de subtrair-lhes os bens. Verifica-se que D.D., tomada pelo pavor, desembarcou imediatamente do veículo, ao passo que L.C., que ofereceu resistência, entrou em luta corporal com um dos criminosos, que trajava uma camisa escura, o qual ordenou que seu comparsa alvejasse a vítima, por se tratar de um policial, momento em que o coautor do delito, de camisa clara, desferiu dois tiros letais e perfurantes, que atingiram o tórax (terço superior pré-esternal) e as costas da vítima L.C., na região escapular direita. Em seguida, os autores do crime subtraíram uma arma de fogo, um aparelho celular e a motocicleta de L.C., e se evadiram do local.
2. O depoimento da vítima sobrevivente foi fundamental para estabelecer a sequência dos eventos, incluindo a abordagem violenta que resultou na morte do seu companheiro durante a prática delitiva. As evidências coletadas, incluindo imagens de vigilância e o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, foram cruciais para determinar a autoria dos crimes, razão pela qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais.
3. Afigura-se patente a consumação do crime de corrupção de menores, uma vez que a mera concorrência de adolescente na perpetração de qualquer infração penal, em coautoria com agente imputável, já caracteriza o delito em comento. Em face da natureza formal do delito preconizado no art. 244-B do ECA, torna-se despiciendo indagar se a personalidade do menor já se encontrava, ou não, corrompida, haja vista a dispensabilidade do resultado lesivo, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 500 do STJ.
4. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
5. Na situação em apreço, constato a inadmissibilidade da fixação de valor mínimo para indenização à vítima, visto que o Ministério Público não pleiteou expressamente a reparação civil quando da propositura da denúncia, motivo pelo qual afasto o valor estabelecido na sentença recorrida.
6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor mínimo de indenização fixado em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB), LATROCÍNIO CONSUMADO (Art. 157, § 3º, inciso II, do CPB) e CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos em CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CPB).
De acordo com a denúncia, na noite de 18 de agosto de 2022, em Teresina/PI, o acusado, em companhia de um adolescente, abordou as vítimas Luis Celso da Costa Ferreira e Dayse Dayana Alves da Silva, que estavam em uma motocicleta na Rua José Santana, e exigiram seus pertences. Luis Celso reagiu e entrou em confronto com um dos assaltantes, que foi baleado pelo comparsa. Os tiros atingiram o tórax e as costas de Luis Celso, que não resistiu aos ferimentos. Os réus roubaram a arma de fogo, o celular e a motocicleta da vítima e se evadiram do local.
A investigação policial identificou os autores do crime com base em informações anônimas e imagens de câmeras de segurança, que mostraram os acusados empurrando a motocicleta roubada. Consta que o nacional JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA, foi preso em flagrante com o celular da vítima em sua residência e afirmou que o recebeu de seu pai. Em seu interrogatório, ele reconheceu os irmãos FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO e GECIEL BEZERRA DE SOUSA como os autores dos disparos e da subtração dos bens. Destacou também que GECIEL BEZERRA DE SOUSA possui uma deficiência nas mãos conhecida por “sindactilia”, que facilitou sua identificação pelas imagens (ID 10731095 - p. 01/14).
Finalizada a instrução processual, o Magistrado a quo apreciou a pretensão punitiva estatal, reconhecendo-a como parcialmente procedente. Destarte, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO foi condenado pela prática do delito de latrocínio, capitulado no artigo 157, §3º, inciso II do Código Penal, e pelo crime de tentativa de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do mesmo diploma legal, incidindo, assim, a regra do concurso formal próprio. A reprimenda fixada para tais ilícitos alcançou o patamar de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ademais, o acusado foi condenado pelo delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe imposta a pena total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. A somatória das reprimendas atinge, portanto, um quantum total de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (ID 10731330 - p. 01/46).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, a absolvição do acusado dos delitos pelos quais foi condenado. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa aplicada, bem como sejam desconsiderados os valores destinados à reparação de danos (ID 10731350 - p. 01/23).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 10731353 - p. 01/11).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 13033295 - p. 01/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco das Chagas de Sousa Filho, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157,§3º, II do CP), roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença que o condenou, sustentando a absoluta ausência de elementos probatórios aptos a embasar seu édito condenatório. Todavia, a alegação defensiva se mostra infundada. Em contrapartida ao postulado pelo apelante, a dilação probatória encartada nos autos robustece a convicção acerca da materialidade delitiva e da autoria do réu nos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, latrocínio consumado e corrupção de menores.
A comprovação da materialidade e autoria delitivas encontra-se robustamente delineada nos autos, mediante o cotejo do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo necroscópico atinente à vítima Luis Celso da Costa Ferreira, bem como pelos depoimentos testemunhais e da vítima sobrevivente, Dayse Dayana Alves da Silva, arrecadados na fase inquisitorial e corroborados em sede judicial. Nestas ocasiões, delineou-se com precisão os delitos sub judice, ratificando-se o reconhecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA FILHO como coautor dos ilícitos perpetrados em desfavor de seu companheiro e do roubo majorado, do qual também foi vítima.
A sustentação fática destas alegações encontra ressonância nos Termos de Reconhecimento de Objeto, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Recognição Visuográfica do locus delicti, Auto de Exibição e Apreensão do projétil de arma de fogo achado no cenário criminis, Laudo Pericial Externa do local de óbito, Relatório de Investigação Policial e Relatório Conclusivo anexados aos autos. Esta amalgama probatória consolida, indene de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas, fulcrando o édito condenatório impugnado.
É digno de nota o relato da vítima do roubo majorado, Sra. Dayse Dayana Alves da Silva, companheira da vítima fatal do latrocínio, o policial militar Luis Celso da Costa Ferreira, com quem se encontrava no instante em que foram surpreendidos pelo réu e seu correligionário menor de idade. A mesma, em juízo, narrou de forma coerente e consistente os fatos que culminaram na morte de seu companheiro Luis Fernando da Silva, vítima de latrocínio praticado pelo réu e seu irmão. Segundo a declarante, no dia dos fatos, ela e Luis Fernando trafegavam em uma motocicleta pela rua Nova Brasília, quando foram abordados pelos acusados, que estavam a pé e armados. Os acusados anunciaram o assalto e exigiram a entrega da motocicleta e da arma de fogo particular que o LUIS FERNANDO portava, pois o reconheceram como policial. Diante da reação da vítima, que tentou se defender e proteger sua arma, o réu efetuou um disparo contra ela, utilizando-se da própria arma da vítima, que havia sido tomada durante a luta corporal.
Prossegue a declarante afirmando que conseguiu escapar da ação criminosa ao correr e entrar em uma residência próxima, mas ouviu o disparo que tirou a vida de seu companheiro. Em seguida, os acusados fugiram levando a motocicleta e a arma da vítima. A declarante relatou ainda que reconheceu os acusados sem qualquer dúvida na delegacia, e que sofreu graves danos psicológicos em decorrência do ocorrido. Por fim, informou que dos objetos subtraídos, apenas o celular foi recuperado pela polícia, sendo que a motocicleta e a arma não foram localizadas.
Verifica-se, nesse contexto, que a vítima prestou depoimento pormenorizado acerca da perpetração do delito, asseverando, de forma categórica, o reconhecimento do acusado e seu irmão menor como autores do ato delitivo. É imperioso ressaltar a relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais, cujo valor probatório deve ser robustecido quando corroborado por outros elementos de convicção.
O ordenamento jurídico brasileiro, albergado pelo Código de Processo Penal, adota o princípio do livre convencimento motivado, onde não há hierarquização de provas. Destarte, indícios robustos, coerentes e convincentes podem culminar na condenação. No presente caso, o testemunho harmônico da vítima sobrevivente, colhido em juízo, corroborou os fatos articulados na denúncia, elidindo quaisquer dúvidas sobre a autoria delitiva do réu. A palavra da vítima, em sede de delitos dessa índole, adquire preponderância, podendo ser elidida apenas mediante prova cabal que desminta suas assertivas, circunstância não verificada nos autos.
Salienta-se, ademais, a contribuição decisiva dos depoimentos dos agentes de polícia civil que instruíram a investigação, bem como as imagens captadas por câmeras de segurança de residências circunvizinhas ao local do crime. Através das características físicas dos acusados evidenciadas nas imagens, juntamente com o depoimento de João Vitor, residente próximo ao local do crime e detentor do aparelho celular subtraído da vítima falecida, lograram os agentes corroborar a participação do réu no delito em comento.
Importa mencionar, por fim, o procedimento de reconhecimento do acusado realizado pela ofendida Dayse Dayana, companheira da vítima falecida, que, com firmeza, identificou o ora apelante como um dos autores dos delitos em comento. Estes elementos probatórios, de maneira consubstanciada, atestam a autoria delitiva do acusado, delineando a prática do delito de latrocínio, o que reveste as alegações de inquestionável eficácia probatória.
No deslinde do inquérito alusivo ao delito em apreço, os depoimentos colhidos em juízo dos policiais civis, Aloisio Tancredo Ribeiro Leal e Diego Lima Coelho, desvelam elementos probatórios contundentes quanto à autoria e materialidade do delito.
O policial Aloisio Tancredo, incumbido da missão investigativa, relatou que, subsequentemente à prisão em flagrante efetuada pela Polícia Militar, empreendeu diligências visando à captação de imagens que retratassem os infratores. Foram obtidas câmeras que capturaram a presença dos delinquentes no local do delito, possibilitando a comparação e identificação dos suspeitos. Sublinhou, ademais, que conduziu a confecção do relatório de missão e coordenou o procedimento de reconhecimento dos suspeitos por parte das testemunhas oculares, culminando na identificação inequívoca dos autores do crime. Notadamente, destacou a característica física peculiar - a deficiência na mão do menor infrator - corroborada pelas imagens obtidas, bem como a colaboração de João Vitor, que se encontrava na posse do celular da vítima, e indicou os autores e o local onde ocultaram a motocicleta da vítima.
Por outro lado, o policial Diego Lima Coelho, também atuante na investigação, mencionou que, no dia subsequente ao delito, iniciou-se a busca por imagens e testemunhas, tendo logrado êxito na obtenção de registros videográficos nas adjacências do local do crime. Ao chegar à Delegacia, a Força Tarefa já dispunha da custódia de três indivíduos, sendo dois suspeitos e o possuidor do celular subtraído. Ato contínuo, procedeu-se ao cotejo das imagens com as características físicas dos suspeitos, destacando-se a deficiência na mão do irmão do réu. O policial ressaltou a notoriedade criminosa do réu, conhecido como "loiro do Pantanal", com antecedentes penais, e a vítima Dayse, que estava na motocicleta com a vítima, reconheceu prontamente os réus como autores do crime, descartando quaisquer dúvidas quanto ao reconhecimento. Ademais, reportou que as imagens captadas por uma câmera próxima ao local do crime, embora não registrassem o momento exato do delito, evidenciaram os réus adentrando a via e, minutos após, retornando com a motocicleta da vítima.
Os depoimentos em questão, por conseguinte, convergem de modo irrefutável quanto à autoria delitiva, sendo corroborados por elementos probatórios materiais e testemunhais, solidificando o arcabouço probatório necessário à elucidação do delito e submissão dos réus ao devido processo legal.
É imperioso destacar o depoimento prestado pelo nacional João Vitor Pereira de Sousa, residente nas adjacências do locus delicti, que, em sede policial, relatou ter presenciado a evasão dos acusados, bem como se apropriou do aparelho celular da vítima encontrado no esgoto. Todavia, em sede judicial, o depoente alterou sua versão inicial, alegando não ter identificado os autores do delito, fato que, ao que tudo indica, decorre de temor de retaliações. Ademais, é relevante pontuar que a irmã do depoente, ouvido apenas na esfera policial, corroborou a fuga dos acusados, identificando um dos suspeitos como semelhante ao indivíduo conhecido como "Ciel", embora João Vitor tenha advertido sobre os perigos de tal assertiva.
O relatório investigativo, acostado aos autos, discorre pormenorizadamente sobre a dinâmica delitiva, imputando ao réu Francisco a autoria do crime, fato robustecido pelo reconhecimento efetuado por Dayse Dayana Alves da Silva, consorte da vítima Luis, que, de modo categórico e sem vacilações, identificou o acusado e seu irmão menor como perpetradores do delito.
A análise do conjunto probatório, notadamente os depoimentos prestados em sede policial e judicial, bem como o relatório investigativo, e a identificação inequívoca realizada por Dayse Dayana, conduzem à inarredável conclusão acerca da autoria delitiva atribuída ao réu Francisco e seu irmão menor. O depoimento de João Vitor, embora tenha sofrido variação na esfera judicial, possivelmente por receio de represálias, conjuntamente com os demais elementos probatórios coligidos, fortifica o arcabouço probatório que lastreia a responsabilização penal do acusado pelo delito perpetrado.
À luz da prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é categórico o robustecimento das declarações e evidências colhidas na fase inquisitorial. A vítima sobrevivente e testemunha ocular reiterou, de forma inabalável, o reconhecimento dos acusados efetuado perante a autoridade policial. Os testemunhos, uníssonos na imputação da autoria delitiva aos réus, encontram-se ratificados em sede judicial, corroborados pelo cotejo da dinâmica delitiva delineada durante a instrução processual. As narrativas coerentes e harmônicas da vítima, delineando o latrocínio de seu consorte, aliadas aos demais elementos de convicção nos autos, são de inquestionável valia, sobrepujando a negativa de autoria do réu Francisco das Chagas de Sousa Filho.
Em sede judicial, o acusado negou peremptoriamente a autoria, sustentando sua localização alheia ao locus criminis no momento fático. Tal alegação, desprovida de suporte probatório idôneo e situada em descompasso com a prova carreada aos autos, notadamente o reconhecimento efetuado pela vítima e as imagens de vigilância, configura mera tentativa de elidir a responsabilidade penal. A ausência de arrolamento de testemunhas corroborantes de sua versão, bem como a inexistência de evidências que respaldassem seu álibi, tornam sua negativa insubsistente.
Contrapostamente, a acusação, lastreada na prova oral e documental coligida, trouxe a lume elementos de convicção suficientes para a responsabilização penal do réu. A ineficácia da tese defensiva é latente, sobretudo diante do duplo reconhecimento do acusado como um dos autores do delito pela vítima. Assim, a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas de forma irrefutável, desautorizando a incidência do princípio in dubio pro reo, dada a clareza probatória quanto ao cometimento do latrocínio pelo réu.
Relativamente ao delito de corrupção de menor, a materialidade e autoria restaram devidamente evidenciadas nos autos após a derradeira instrução processual. O ilícito em tela é de natureza formal, sendo suficiente a participação de menor de dezoito anos para a configuração da conduta insculpida no tipo penal, conforme exegese da Súmula 500 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Afigura-se patente a consumação do crime de corrupção de menores, uma vez que a mera concorrência de adolescente na perpetração de qualquer infração penal, em coautoria com agente imputável, já caracteriza o delito em comento. Em face da natureza formal do delito preconizado no art. 244-B do ECA, torna-se despiciendo indagar se a personalidade do menor já se encontrava, ou não, corrompida, haja vista a dispensabilidade do resultado lesivo, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 500 do colendo STJ.
Desse modo, restou demonstrado que o acusado, em conluio com o menor GECIEL BEZERRA DE SOUSA (conforme certidão de nascimento acostada aos autos, seu irmão, cometeu o crime supracitado, conforme relatado na peça exordial acusatória. Por conseguinte, impende que o mesmo responda também pelo crime de Corrupção de Menores, delineado no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), delito este que se desvincula de resultado, por ser de natureza formal.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante pela prática dos crimes imputados na exordial acusatória.
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que tange ao preceituado no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado a quo fixou o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização em favor da família da vítima fatal, em virtude do prejuízo material advindo da subtração da arma de fogo pertencente à vítima, cujo valor, supostamente, corresponde a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, ante a não recuperação do veículo tipo motocicleta, determinou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para reparação desse dano.
Consoante a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, salienta-se que, na sentença condenatória, não se admite a fixação, de ofício, de valor mínimo para indenização decorrente da prática delituosa (art. 387, IV, do CPP) sem que haja requerimento expresso nesse sentido. Nessa senda, o entendimento jurisprudencial assenta que: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (inclusive morais) demanda: (I) pedido expresso na peça inaugural; (II) indicação do montante almejado; (III) instrução específica sobre a matéria, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).
Na situação em apreço, constato a inadmissibilidade da fixação de valor mínimo para indenização à vítima, visto que o Ministério Público não pleiteou expressamente a reparação civil quando da propositura da denúncia, motivo pelo qual afasto o valor estabelecido na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor mínimo de indenização fixado em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0837831-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024