TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001119-13.2015.8.18.0060
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS FORTES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1). O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2). O embargante alega haver omissão no acórdão, quanto ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação em danos materiais. Sem razão o embargante. 3). Analisando o acórdão ID 9595573, podemos observar que foi definido a correção monetária. 4). O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 5). Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou em conhecer e dar provimento ao recurso.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “compulsando o dispositivo supramencionado, verifica-se que não houve indicação do índice de correção monetária em relação à atualização da condenação por danos materiais, bem como a possível incidência de juros e data de referência de atualização, requerendo-se que passe a constar o INPC ou a taxa SELIC, bem como seja indicada a data de referência e se haverá incidência de juros, razão pela qual se pugna pelo pronunciamento judicial também acerca deste ponto. Além disto, no tocante à condenação por danos morais, percebe-se a existência de omissão em relação ao índice de atualização a ser utilizado, razão pela qual se requer a integração do julgado, aplicando-se o INPC ou a taxa SELIC”
Requer “o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que sejam sanadas as omissões contidas no julgado adversado, nos termos acima pugnados”.
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que a decisão COLEGIADA perfeitamente proferida, deve ser mantida, pois, em casos de omissões, para o cálculo das condenações deve seguir a base do índice de correção já definida e plenamente aplicada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto, anteriormente citado, nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Aduz que “é entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual, ou seja, quando não há vinculo contratual entre as partes. Encerrando divagações sobre o assunto o Tribunal Superior citado editou a Súmula de n° 54”. “Quanto à correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial, consoante entendimento também claramente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de n° 362”.
Requer que “os Embargos não devem prevalecer. Assim, requer, sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes por Vossa Excelência e mantendo-se O ACÓRDÃO, posto que exteriorização das provas constantes dos autos e fundamentada em normas legais, doutrinárias e jurisprudenciais”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver omissão no acórdão, quanto ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação em danos materiais.
Sem razão o embargante.
Analisando o acórdão ID 9595573, podemos observar que foi definido a correção monetária. Vejamos:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. A bem da verdade, pretende a Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.
Além das considerações acima, cabe ressaltar posicionamento desta Corte a respeito dos Embargos de Declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019)
EMBARGOS DECLARATORIOS–MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o julgador não está obrigado a responder os argumentos um a um quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, que o fim do prequestionamento não elide a necessidade do julgado embargado incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não sendo possível o reexame da causa em sede de embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (MS – Embargos de Declaração nº 97.001289-6, Relator: Des. Brandão de Carvalho. DJ 07/08/09, p.10).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Cód. de Proc. Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Recurso conhecido e improvido. (Embargos de Declaração ao Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 05000067-5, Relator: Haroldo Rehem. DJ 07/08/09, p.10).
Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001119-13.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTEREZINHA DE JESUS FORTES
RéuBANCO PANAMERICANO S/A
Publicação23/11/2023