TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800719-48.2020.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
APELADO: PATRICIA PAULA DE SANTANA NEGREIROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - VERBAS SALARIAIS - RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800719-48.2020.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
APELADO: PATRICIA PAULA DE SANTANA NEGREIROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível intentada por Município de Fartura do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por Patrícia Paula de Santana Negreiros, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em condenar o apelante a pagar à apelada os valores relativos ao FGTS do período de 01/03/2017 a 31/07/2019 e aos salários de março a julho de 2019. Condenou, ainda, o apelante a pagar honorários advocatícios em 15% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, para tanto, que a parte apelada não demonstra a contratação realizada com o ente público municipal, deixando de exercer a regra do ônus probatório contida no art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, que a admissão ao serviço público do Município sem a realização de concurso público se dá de forma precária, ensejando, assim, a nulidade da admissão e a inviabilidade jurídica do pleito e o pagamento de quaisquer verbas pleiteadas. Assevera que, diante da inexistência de contrato válido, ausente é a relação de emprego entre as partes, o que enseja a improcedência dos pedidos da inicial. Sustenta que somente é conferido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, mas que, no presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação da quantidade de horas efetivamente contratadas e trabalhadas. Afirma, também, que pelo fato do contrato possuir natureza jurídica administrativa, a autora não faz jus ao recebimento dos depósitos referentes ao FGTS e depósito do INSS, tendo em vista que não houve obediência à forma prescrita em lei, não merecendo a proteção do Poder Público. Expõe que não existe Lei municipal que regulamente a contratação temporária prevista no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. Diz que a atividade exercida pelo requerente não se encontra listada nos dispositivos da Lei Federal nº 8.745/1993 que regulamenta no âmbito federal a contratação por tempo determinado, estabelecida na citado dispositivo constitucional e que o recolhimento do FGTS é indevido à Recorrida, pois não pertence ao quadro efetivo de pessoal, sendo que o vínculo entre a Administração e a Recorrida se deu de forma ilegal, precária para prestação de serviço. Requer que seja reconhecida a nulidade/ilegalidade contratual e do desligamento imotivado, com a improcedência dos pedidos de pagamento de salários e do FGTS.
Em suas contrarrazões, a apelada reitera os argumentos expostos ao longo do processo e refuta as teses suscitadas pelo apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a condenação da recorrente em litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ao pedido contido em ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento das verbas devidas à apelada, mais especificamente, salários e FGTS.
Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, o apelado comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, declaração de id 9542083
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, como bem decidido pelo magistrado da causa. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 23/09/16, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, cuja ementa é a seguir colacionada, verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 15/09/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Vale lembrar que a validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso em questão, caberia ao município apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba salarial reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
O Município recorrente não comprovou haver pago a verba indicada pela apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos a prova documental necessária à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Logo, resta patente o direito da apelada ao recebimento dos salários e depósitos do FGTS, no período estabelecido no comando da sentença.
Por fim, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo apenas o pleno exercício do direito de defesa, sustentando as teses jurídicas que entende pertinentes ao caso.
Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 20% ( vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
Teresina, 23/11/2023
0800719-48.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RéuPATRICIA PAULA DE SANTANA NEGREIROS
Publicação04/12/2023