Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800099-09.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800099-09.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. nº 0800099-09.2021.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Por meio de petição eletrônica (ID. 12823461), apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.


O advogado da parte autora juntou comprovante bancário e contrato de honorários (ID.12989056 e ID. 12989057).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DECISÃO

 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800099-09.2021.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800099-09.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/01/2024