TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-18.2022.8.18.0055
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata - se de AÇÃO na qual o Autor aduz que contratou empréstimo junto ao Requerido, e que, posteriormente, observou a cobrança de “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” o qual não anuiu. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, IN VERBIS: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, 1 – DECLARO NULO o contrato de seguro prestamista descrito na inicial; 2 – CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 543,69 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da assinatura do contrato; 3 - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional” (id n° 11025180).
O recorrente alega em suas razões: síntese fática; preliminarmente. da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir; do mérito - da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição; por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação (id n° 11025184).
O recorrido apresentou contrarrazões (id n° 11025193).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a previsão expressa de do seguro “BB Seguro Proteção Ouro”, o qual é devido, posto que firmado no exercício da sua autonomia da vontade (id n° 11025058).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz Relator
0800151-18.2022.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/01/2024