Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-18.2022.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-18.2022.8.18.0055 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-18.2022.8.18.0055

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




RELATÓRIO


 

Trata - se de AÇÃO na qual o Autor aduz que contratou empréstimo junto ao Requerido, e que, posteriormente, observou a cobrança de “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” o qual não anuiu. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, IN VERBIS: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, 1 – DECLARO NULO o contrato de seguro prestamista descrito na inicial; 2 – CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 543,69 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da assinatura do contrato; 3 - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional” (id n° 11025180).

O recorrente alega em suas razões: síntese fática; preliminarmente. da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir; do mérito - da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição; por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação (id n° 11025184).

 O recorrido apresentou contrarrazões (id n° 11025193).

 É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a previsão expressa de do seguro “BB Seguro Proteção Ouro”, o qual é devido, posto que firmado no exercício da sua autonomia da vontade (id n° 11025058).

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz Relator



 

Detalhes

Processo

0800151-18.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/01/2024