Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800925-37.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-37.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-37.2020.8.18.0049

APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 




RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte  autora (apelante), em face do BANCO PAN S.A., ora  parte apelada.

Na sentença (id. 9526570), o magistrado a quo, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONDENOU a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Irresignada com a sentença proferida, a parte  autora interpôs a presente apelação (id. 9295821) aduzindo, em síntese, que para a aplicação de multa de litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido em desrespeito à boa-fé objetiva e com o intuito de causar dano ao seu oponente, exigindo prova robusta da existência do dolo, o que não ocorreu no caso em apreço, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má fé, bem como, em condenação em custas e honorários, por ser a autora pessoa de parcos recursos.

Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id. 9295825), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 10513485 - Pág. 1).

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório. 

 

 




VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)



 


 

  1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte  apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto

 

2 - DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia, na origem, dos autos alude à suposta ausência de contratação de empréstimo, alegando a parte autora, ora apelante, não ter conhecimento do mesmo, pugnando pela declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos em dobro e danos morais e exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Infere-se dos autos que a parte BANCO PAN S.A, ora parte apelada, alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo em seu nome, ao passo que esta alega que não tem conhecimento deste.

Nesta instância recursal, a parte apelante requer, tão somente, a reforma da sentença recorrida (Art. 331 do NCPC), gerou a condenação custas e honorários, tendo sido concedido a justiça gratuita, bem como na condenação em litigância de má-fé, uma vez que não está elencada no rol do art. 80 do NCPC e por ser o apelante pobre e estado de vulnerabilidade;

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado.

Analisando os autos, verifico que a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 1.045,00, em sua conta bancária, tanto o é que os pedidos autorais foram julgados improcedentes.

Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual. 

De modo que, entendeu cabível a aplicação do art. 81 do CPC, que estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ”

A parte apelante questiona a condenação da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não alterou a verdade dos fatos, afirmando que não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:


               Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.

Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o repasse dos valores contratados. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, usufruiu da quantia que lhe fora repassada, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato; nem possui débitos com o apelado; nem teria recebido a quantia), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos. Com isso, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018).

 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II, do CPC. 

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


 

 




Detalhes

Processo

0800925-37.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2024