Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800464-61.2021.8.18.0039


Ementa

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS JUNTADOS DIVERGEM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido. 1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, pois a data de nascimento existente nos contratos juntados nos eventos 7712530 e 7712531 diverge dos documentos anexados à inicial (evento nº 01). 2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude. 3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados nos vencimentos da autora, cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-61.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-61.2021.8.18.0039

RECORRENTE: GERALDO REIS DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS JUNTADOS DIVERGEM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, pois a data de nascimento existente nos contratos juntados nos eventos 7712530 e 7712531 diverge dos documentos anexados à inicial (evento nº 01).

2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.

3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados nos vencimentos da autora, cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC.

4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença (7712575) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para: declarar inexistentes os contratos de empréstimos consignados objetos da lide (nº 402643274-2 e nº 402644941-5); julgar procedente o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 29.160,26 (vinte e nove mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos) e; condenar o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 7712577), alegando: prejudicial de mérito de prescrição; da regularidade da contratação; ausência de dano moral; do quantum indenizatório; da inexistência de danos materiais; e por fim, requereu o provimento do recurso e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (7712586) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passa-se ao exame da prejudicial de mérito de prescrição.

É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se, a partir do extrato de consignações vigentes (ID 7712511) que o contrato ainda está ativo.

Por essa razão, rejeito a prescrição alegada.

Examinando o mérito, afiro que, apesar da juntada dos contratos assinados, estes, visivelmente, foram firmados de forma fraudulenta, pois a data de nascimento existente nos contratos juntados nos eventos 7712530 e 7712531 diverge dos documentos anexados à inicial (evento nº 01). Ademais, o Rg apresentado pelo banco está em desacordo com o apresentado na exordial. É evidente que a data de nascimento do demandante, segundo carteira de identidade anexada no ID 7712505, é 07/08/1930. Já os contratos e documentos de identificação anexados pelo banco, indicam a data de nascimento do autor como 24/12/1950, o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.

Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800464-61.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GERALDO REIS DA SILVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/12/2023