Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802109-28.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA DE TERCEIRO. RELIGAÇÃO APENAS 72H APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802109-28.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802109-28.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARINETH DE SOUZA PINHEIRO, ELENICY PEREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA DE TERCEIRO. RELIGAÇÃO APENAS 72H APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802109-28.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARINETH DE SOUZA PINHEIRO, ELENICY PEREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: Em 26 de abril de 2021, por volta das 15h, no salão de beleza cujo é de sua propriedade, e que no momento do ocorrido trabalhava fazendo o atendimento de várias clientes, a energia elétrica foi cortada por problema técnico. Apesar do requerimento administrativo formal, e aproximadamente 30 ligações, não conseguiu êxito em contatar com a empresa requerida para realizar o religamento emergencial. Não obstante, relata que o religamento da energia elétrica ocorreu apenas 72h depois do ocorrido. Nesse sentido requereu: Inversão do ônus da Prova e condenação da requerida em danos morais e materiais.

Em contestação a Requerida aduziu: Impossibilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito praticado em sua conduta, a ausência do dever de indenização, ausência de nexo de causalidade entre a requerida e o ato que gerou dano, a ausência de danos morais e a ausência de dano material indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço.”. E ainda concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos materiais, conforme fundamentação supra”.

Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: Ausência da possibilidade da condenação em danos morais e materiais e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Ainda que intimado regularmente, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 

É o relatório.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.






Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0802109-28.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARINETH DE SOUZA PINHEIRO

Publicação

10/05/2024