TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801261-71.2020.8.18.0039
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RECORRIDO: JENNY KATE MACHADO VIANA
Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º , IV E X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que a requerida realizou ataques coordenados a ele (que era candidato a prefeito) por meio das redes sociais, de variadas formas.
Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. (ID nº 7417963).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a r.sentença, julgando procedente a ação no sentido de condenar a parte Recorrida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao Recorrente pelo dano à imagem, honra e dignidade humana no exercício da sua atuação profissional e como cidadão, bem como, julgando procedente ação quanto a OBRIGAÇÃO DE FAZER solicitada na exordial, para que faça cessar a referência ou menção ao nome do Recorrente de forma direta ou indireta com tom pejorativo ou difamatório na rede social da Recorrida a partir da prolação do Acórdão, bem como solicita a retratação por parte da Requerida, em sua própria rede social ou em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa. (ID nº 7417970).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801261-71.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RéuJENNY KATE MACHADO VIANA
Publicação07/12/2023