
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760454-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MOISES PROCOPIO DE ABREU
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Branco do Brasil em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800960-79.2020.8.18.0054 que, com fulcro no artigo 91, VI-C, do RITJPI, deu provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Na referida sentença, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários pelo autor.
Em suas razões, Num. 13173832 - Pág. 1/8, o agravante pugna pela reforma da decisão deste relator, porquanto não tendo o autor procedido à emenda da petição inicial, o processo foi corretamente extinto pelo juízo de primeiro grau, pelo que requer a manutenção da sentença vindicada.
Em contrarrazões, Id. Num. 13178075, a agravado aduz, preliminarmente, a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento do presente recurso ou, subsidiariamente, o desprovimento dos pedidos apresentados pelo recorrente, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos ternos do artigo 80 do CPC.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
De início, verifica-se que os requisitos exigidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser julgado o mérito do presente recurso.
Nos termos do art. 374, do RITJPI, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator, inicialmente, verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste relator que, com fulcro no art. 91, VI-C, do RITJPI, cassou a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, por entender ser desnecessária a emenda à inicial para a juntada de extratos bancários pelo autor, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Assiste razão ao agravante, devendo, portanto, ser reformulado o entendimento anteriormente adotado por este relator.
Embora a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual tenha adotado, como regra, nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos bancários, a inversão do ônus da prova, não é o caso de reformar a sentença impugnada. Vejamos.
Segundo o art. 321 do CPC/2015, o juiz pode, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou ainda que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Além disso, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”
Desse modo, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do extrato de sua conta bancária relativo ao mês em que efetivada a contratação do empréstimo consignado, ao contrário das alegações do agravado, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito que, segundo disposição do Código de Processo Cível, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Não obstante a faculdade de inversão do ônus da prova pelo magistrado, o consumidor autor tem o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, quando alega que não recebeu o valor do empréstimo, a fim de comprovar a irregularidade da contratação impugnada na exordial.
Assim, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial, correta a sentença que indeferiu a exordial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, inc. I, ambos do CPC.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 374 do RITJPI, conheço o presente Agravo Interno e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800960-79.2020.8.18.0054, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0760454-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMOISES PROCOPIO DE ABREU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/10/2023