TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751694-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO DE DEUS DE SOUSA, IRACI RODRIGUES MELO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. SANEAMENTO SANITÁRIO CANALIZADO NA PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. LAUDO TÉCNICO. PREJUÍZO AO CULTIVO ORGÂNICO DE SUBSISTÊNCIA E SAÚDE DOS ANIMAIS. COMPROVADO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
2. O deságue do esgoto no imóvel provocou desequilíbrios sob o aspecto pedológico, agronômico e ambiental, prejudicando o potencial produtivo e o incapacitando para a exploração de qualquer cultura, conforme laudo técnico anexado no processo originário pelos agravados.
3. De igual forma, há grave perigo de reversibilidade do dano se a tutela de urgência não for deferida, ante a contaminação da terra, risco ao cultivo orgânico de subsistência e à saúde dos animais.
4. Presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da medida liminar de alteração do curso da água, resultante do saneamento sanitário da obra de pavimentação pela municipalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ/PI em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0801280-36.2022.8.18.0030, ajuizada por JOÃO DE DEUS SOUSA E IRACI RODRIGUES DE MELO E SOUSA, deferiu a liminar para determinar a que o Município proceda com a imediata alteração do curso de água que, em decorrência da pavimentação do calçamento, deságua na propriedade dos requerentes, ora agravados.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a tutela deferida pelo juízo a quo, deveria ser revogada, ante a inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano alegado, posto que, conforme análise técnica in loco realizada pelo Engenheiro da Municipalidade, percebeu-se que a água exposta em fotos no processo é oriunda de águas pluviais, e não dos esgotos domésticos, o que iria de encontra a hipótese de intoxicação dos animais e das terras de plantações.
Diante disso, alegou, ainda, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1, §3º, da Lei n. 8.437/1992).
Ao final, pugnou pela aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requereu o provimento do recurso para o indeferimento da liminar (ID n. 10305006). Juntou documentos (ID n. 10305007; 10305008; 10305009).
Todavia, ao receber o recurso, o Relator entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravante (ID n. 10336351).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso interposto (ID n. 11124256).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 13112854).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade: partes legítimas, interesse recursal, parte dispensada do preparo, em razão da isenção de lei, recurso tempestivo. Conheço do agravo. Passo à apreciação do mérito.
Versa o presente feito acerca da tutela de urgência que tem por objetivo a imediata alteração do curso de água decorrente da pavimentação do calçamento que deságua na propriedade dos requerentes, por possível prejuízo ao imóvel dos agravados.
A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
No caso em tela, aduz o agravante que “conforme análise técnica in loco pelo Engenheiro da Municipalidade percebe-se que a água exposta em fotos no processo é oriunda de águas pluviais, e não dos esgotos domésticos (segue fotos a baixo), o que contraria a hipótese de intoxicação dos animais e das terras de plantações.”
E “ainda, quanto ao acúmulo de água na área, deve-se levar em conta que a propriedade do autor do processo possui nível inferior ao da estrada vicinal que dá acesso a comunidade, o que naturalmente já acarreta em acúmulo da água da chuva na área.”
Contudo, sequer junta o laudo a que se refere. Ao passo que, lado outro, nos autos da ação originária, os autores, ora agravados, acostaram à exordial parecer técnico, assinado pelo Engenheiro Agrônomo, Mário Marques Pereira (ID n. 366618000), comprovando os danos que alega.
Ademais, como bem pontuou o órgão ministerial, de acordo com o parecer técnico juntado retromencionado, foi “Facilmente identificada uma vala escoando água e esgoto e alimentada por diversas canaletas (...) de forma ininterrupta para o interior da referida propriedade que é dotada de solos com textura franco argilosa (...)”, concluindo que o deságue desse esgoto no imóvel provocou desequilíbrios sob o aspecto pedológico, agronômico e ambiental, prejudicando o potencial produtivo e o incapacitando para a exploração de qualquer cultura.
Destaca-se, ainda, que há grave perigo de reversibilidade do dano se a tutela de urgência não for deferida, observando que das obras de pavimentação, todo o saneamento sanitário (esgoto) foi canalizado para as ruas pavimentadas com deságue na propriedade dos agravados, o que pode, de fato, acarretar danos de difícil reparação, como a contaminação do solo, colocando em risco o cultivo orgânico de subsistência, bem como a vida dos animais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal também demonstra tal cautela:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. IREGULARIDADE NA CONCESSÃO. ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. LOCAL PRÓXIMO A OLHOS D' ÁGUAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERIGO DE CONTAMINAÇÃO PELO LIXO DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O autor/agravante alega a existência de várias irregularidades na concessão das licenças prévias e de instalação, junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR/PI. 2- Violação à obrigatoriedade de que a decisão referente ao pedido de licenciamento ou renovação ocorra a partir do 30º (trigésimo) dia da publicação oficial, à Resolução CONAMA Nº 06, de 4 de janeiro de 1986, item h, conflito quanto ao local do empreendimento e a distância entre o aterro sanitário e o corpo hídrico de dois olhos d' água com aproximadamente 200 e 600 metros do local destinado ao aterro sanitário. 3- É mister o periculum in mora, em virtude dos bens envolvidos, quais sejam, os cursos d' água e o ambiente local, que poderá causar severos danos ao meio ambiente. 4- Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 00027253320138180000 PI 201300010027255, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/04/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/04/2015)
Sobre a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, aduz Leonardo Carneiro da Cunha:
A tutela de urgencia, seja a cautelar, seja a satisfativa, e cabivel contra a Fazenda Publica. E bem verdade que a legislacao veda a tutela de urgencia contra a Fazenda Publica em varias hipoteses, tal como sera examinado no subitem seguinte. Significa que, nas hipoteses nao alcancadas pelas vedacoes legais, e plenamente possivel a concessao de tutela de urgencia contra a Fazenda Publica. Cabivel, portanto, com as ressalvas das hipoteses previstas em diversos dispositivos legais, a tutela de urgencia contra a Fazenda Publica (CUNHA, 2017, p. 306).
Por todos os precedentes confira-se: “(…) Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’.” (…) (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
No caso dos autos, a concessão da medida pleiteada, determinando-se a alteração do curso da água, não impede a continuação da obra de pavimentação pela municipalidade, sendo, inclusive, reversível a decisão, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão agravada, vejamos:
“(...) Em outra ambiência, ressalto que a medida em observação não há de ser de modo algum irreversível, porquanto não se está decidindo de maneira definitiva acerca do litígio, de modo que, uma vez verificada, por ocasião do julgamento de mérito, que os autores não têm o direito que ora aparentam possuir, poderá ser revertida à situação (...).”
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à medida de caráter satisfativo, desde que, não seja de caráter irreversível. Destarte, fica consignada a possibilidade, em tese, de concessão da liminar vindicada.
Dessa forma, presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da medida liminar para que o Município agravante proceda com a imediata alteração do curso de água que, em decorrência da pavimentação do calçamento, deságua na propriedade dos requerentes, até ulterior deliberação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0751694-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RéuJOAO DE DEUS DE SOUSA
Publicação16/11/2023