Acórdão de 2º Grau

Precatório 0750916-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.336.026/PE PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se vê dos autos, a parte autora/recorrente, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras ou apresentou comprovante de requerimento administrativo. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). 2. Nesse sentido, se a parte não requereu as aludidas fichas financeiras, não há como sustentar que a execução em comento não se deu por culpa do Estado, réu, que não fora instado a fornecer qualquer tipo de documentação. 3. Desta forma, não se beneficia a parte exequente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso, razão pela qual reconheço a prescrição da sua pretensão executória. 4. Restou consignado no acórdão guerreado que a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, em 16 de junho de 2006, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença contra a Fazenda Pública, que se deu apenas em 11/02/2022, portanto, ultrapassado o mencionado prazo quinquenal, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF. 5. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0750916-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0750916-53.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Cumprimento de Sentença

Embargante: FRANCISCA BENES RIBEIRO

Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI Nº 5.745)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.336.026/PE PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se vê dos autos, a parte autora/recorrente, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras ou apresentou comprovante de requerimento administrativo. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). 2. Nesse sentido, se a parte não requereu as aludidas fichas financeiras, não há como sustentar que a execução em comento não se deu por culpa do Estado, réu, que não fora instado a fornecer qualquer tipo de documentação. 3. Desta forma, não se beneficia a parte exequente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso, razão pela qual reconheço a prescrição da sua pretensão executória. 4. Restou consignado no acórdão guerreado que a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, em 16 de junho de 2006, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença contra a Fazenda Pública, que se deu apenas em 11/02/2022, portanto, ultrapassado o mencionado prazo quinquenal, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF. 5. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA BENES RIBEIRO em face do acórdão (ID. 12201073) que, à unanimidade de votos, julgou julgo procedente a impugnação à execução, “para declarar a prescrição da pretensão, por conseguinte, extinta a presente execução individual contra a Fazenda Pública com resolução do mérito, conforme art. 485, II, CPC”. Honorários de sucumbência em favor do executado em 8% (oito por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões, ID. 12209358, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado em sede de REPERCUSSÃO GERAL, EDCL no RE nº 1.336.026 – PE (TEMA 880 – STJ). Assevera que, na hipótese em deslinde, a parte exequente, ora embargante, não tinha conhecimento da decisão do mandamus e nem acesso à sua ficha financeira que, conforme se pode verificar, foi expedida pelo executado somente em 05/01/2022, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.

Dessa forma, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/07/2018, este fora apresentado dentro do lustro prescricional, conforme decisão proferida pelo STJ.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprimida a omissão em comento, para que seja afastada a prescrição declarada.

O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13176304, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.

Conforme explanado quando do julgamento do Cumprimento de Sentença em epígrafe, in casu, pretende o exequente/embargante a execução do acórdão proferido no MS nº 1297 (com numeração atual nº 95.000611-4), impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, em que foi concedida a segurança pleiteada para garantir aos servidores da fazenda o direito de perceberem o valor integral da gratificação referente à condição especial de trabalho e o adicional de produtividade, tendo transitado em julgado em 16 de junho de 2006, conforme certidão do STF juntada aos autos do prefalado mandamus.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.336.026/PE (TEMA 880) julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.

Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, no REsp 1.336.026/PE, em 13 de junho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da aludida decisão, a contar de 30 de junho de 2017, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

Observa-se, pela literal conclusão feita pelo STJ quando da modulação dos efeitos da Tese firmada no TEMA 880, duas situações condicionantes para que se considere que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017: i) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973; ii) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).

 Com efeito, o aludido paradigma trata do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”, ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição, tendo em vista que a parte credora quedou-se inerte por quase 16 anos até manifestar seu interesse em verificar a existência de eventuais valores pendentes a seu favor.

 Como se vê dos autos, a parte autora/recorrente, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras ou apresentou comprovante de requerimento administrativo. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019).

 Nesse sentido, se a parte não requereu as aludidas fichas financeiras, não há como sustentar que a execução em comento não se deu por culpa do Estado, réu, que não fora instado a fornecer qualquer tipo de documentação.

 Desta forma, não se beneficia a parte exequente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso, razão pela qual reconheço a prescrição da sua pretensão executória.

Restou consignado no acórdão guerreado que a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, em 16 de junho de 2006, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença contra a Fazenda Pública, que se deu apenas em 11/02/2022, portanto, ultrapassado o mencionado prazo quinquenal, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF.

Assim, a análise do acórdão embargado revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750916-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Precatório

Autor

FRANCISCA BENES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023