TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821016-98.2022.8.18.0140
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JHONES FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É indispensável a intimação pessoal do autor, antes da extinção do feito, para realizar o recolhimento das custas complementares de distribuição. Precedentes do STJ.
2. Caso em que não fora realizada a intimação pessoal do autor para complementar as custas de ingresso, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821016-98.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
APELADO: JHONES FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11671729) interposta por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11671721), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante em face de JHONES FEITOSA DA SILVA, ora apelado.
Na Sentença (11671721), o d. Magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimado para emendar a inicial, o apelante não o fez no prazo assinalado.
Nas suas razões recursais (ID 11671729), o apelante sustenta que atendeu a determinação judicial de recolhimento das custas complementares. Aduz que, diante da demonstração da mora do devedor, bem como dos demais requisitos para o deslinde da demanda, deve o feito voltar ao seu trâmite regular. Argumenta que o Magistrado de piso extinguiu a demanda, sem antes determinar a sua intimação pessoal, mediante envio de carta ao endereço indicado na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o feito tenha o seu devido prosseguimento.
A tentativa de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais não lograra êxito (11671740).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 11730436.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11730436).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha restado inexitosa a tentativa de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a referida providência se afigura despicienda, porquanto a parte ré não fora citada na origem para integrar a lide.
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (grifei).
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que atendeu a determinação judicial de recolhimento das custas complementares. Aduz, ainda, que deve ser procedida a intimação pessoal do autor, mediante envio de carta ao endereço indicado na inicial, antes de ser determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da instituição financeira apelante, no sentido de comprovar o pagamento das custas processuais complementares.
Posteriormente, a instituição bancária apresentou manifestação nos autos requerendo a dilação do prazo, para a complementação das custas de ingresso, o que restou deferido pelo Magistrado de piso.
No entanto, fora certificado pela secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação (ID 11671720).
Diante disso, sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Pois bem. No caso em exame, entendo que não agiu com acerto o Magistrado de piso ao extinguir a demanda, sem resolução do mérito, diante da falta de intimação pessoal do autor para recolhimento das custas complementares.
Com efeito, a empresa apelante foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar a complementação do recolhimento das custas iniciais, deixando de cumprir com a determinação judicial, conforme certidão de ID 11671720.
No entanto, a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento e de complementação de custas inicias, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.
Na hipótese, por se tratar de complementação do recolhimento das custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor para extinção do feito, o que não se deu no caso.
A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). (grifei)
Nesse contexto, restou configurado o error in procedendo apontado pela instituição bancária apelante, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0821016-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJHONES FEITOSA DA SILVA
Publicação14/12/2023