TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804001-53.2021.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente às faturas de dezembro/2020 e janeiro/2021. Requer também que a requerida se abstenha se efetuar o corte do fornecimento de energia e retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito. Ao final, seja condenada em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para: 1. determinar que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de dezembro/2020, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados e proceda com a adequação e atualização do valor total da fatura, após o refaturamento, ajustando-o ao parcelamento anteriormente deferido. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixou multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta; 2. determinar que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelo débito oriundo da fatura questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia; e 3. determinar, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Improcedente o pedido de danos morais (ID 10498431).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: os fatos e o mérito; os registros de medição; e a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí (ID 10498436).
Contrarrazões da recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 10498448).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobranças exorbitantes nos meses de março, abril e maio de 2018, não condizente com a média de consumo e com os equipamentos eletrônicos que ela possui em sua residência.
A Recorrente por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo com os poucos aparelhos eletrônicos.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular anteriores as cobranças indevidas, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS – APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022).
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os devidos ante a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.
Neste sentido é precedente da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Piauí nº 17 que afirma “nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral”.
Portanto, Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 12/12/2023
0804001-53.2021.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA
Publicação12/12/2023