TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804210-10.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE NASARE FORTES MELO
Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 4. Conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa de juros para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 25468) vigente ao tempo da contratação, março de 2013, era de 2,00% ao mês. 5. Assim, observando-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa mensal de 2,45%, verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 6. Ausência de abusividade. 7. Quanto à alegação da Recorrente de que não questionava apenas o quantum dos juros, mas também sua ausência de concordância expressa com a capitalização de juros, conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 8. Observando-se que no contrato há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético, é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o caso amolda-se perfeitamente à dita súmula. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9828710) interposta por Maria de Nasare Fortes Melo, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, no processo n° 0804210-10.2020.8.18.0026.
Na sentença vergastada (ID 9828707), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender ser “válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada e está em consonância com as praticadas no mercado”.
Em sua Apelação (ID 9828710), a Autora alegou que “sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO) maculado por taxa abusiva, vez que a recorrida cobrou taxas acima das cobradas no mercado”. Segundo ela, “a Taxa de Juros mensal imposta unilateralmente pelo réu é de 2,45 % ao mês, enquanto a Taxa Média do Mercado no mesmo período da celebração do contrato (03/2013) de 2,31% ao mês”.
A Apelante afirmou que “a relação estabelecida entre as partes é de consumo”, razão pela qual deveria se “deferir a inversão do ônus da prova a favor da requerente”. Declarou que “na Petição Inicial, […] não questionou ou alegou pura e simplesmente que a capitalização de juros é ilegal, e sim, a Capitalização de juros SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR no momento da pactuação do contrato.” Defendeu que, diante da evidente má-fé do Recorrido, deveria ser restituído em dobro os valores cobrados indevidamente; bem como deveria o Banco ser condenado em danos morais.
O Banco Apelado, em Contrarrazões à Apelação (ID 9828715), alegou que “o autor firmou o referido contrato com o banco réu, com taxas de juros pré-fixadas assinado de forma livre e consciente.” Declarou que “não havendo qualquer vício de consentimento na contratação havida entre as partes e não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na aplicação das taxas de juros e encargos previstos no contrato, deverá se dar o não acolhimento da pretensão inaugural”.
O Apelado também disse que “tratando-se de contrato celebrado depois de 31.03.2000, data da primitiva entrada em vigor do já mencionado art. 5º, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual”; e que “não se verifica qualquer situação de humilhação ou vexame para fazer jus a indenização por danos morais.” Aduziu que, no caso de condenação em danos morais, deve haver a “incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação.” Argumentou que “caso Vossa Excelência entenda pela procedência da ação, tendo em vista o princípio da eventualidade, a devolução dos valores deverá ser feita de forma simples”. Por fim, o Recorrido sustentou que “a parte autora apelante deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, BEM COMO PELAS CUSTAS, posto que foi a mesma quem deu ensejo ao feito e movimentou o Judiciário quando não necessário.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é analisar a abusividade ou não da taxa pactuada no contrato em análise, qual seja: taxa mensal de 2,45 %.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse contexto, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)
Assim, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Dito isso, entendo acertado o entendimento do magistrado a quo de que não houve nenhuma ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios pactuados. Isso, porque, conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa de juros para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 25468) vigente ao tempo da contratação, março de 2013, era de 2,00% ao mês.
Assim, observando-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa mensal de 2,45%, verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. Se se considerasse a taxa alegada pela Autora, de 2,31% ao mês, a ausência de abusividade seria ainda mais visível.
Quanto à alegação da Recorrente de que não questionava apenas o quantum dos juros, mas também sua ausência de concordância expressa com a capitalização de juros, conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Observando-se que no contrato (ID 9828113) há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético, é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o caso amolda-se perfeitamente à súmula transcrita:
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência; CONTRATO DE ADESÃO – Cláusulas pré-estabelecidas - Impossibilidade de discussão paritária que não tem o condão de invalidar a avença - Conclusão do negócio é opção do consumidor – Necessidade de efetiva demonstração das ilegalidades aventadas; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - […] SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(TJ-SP - AC: 10438436020218260002 SP 1043843-60.2021.8.26.0002, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 01/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. […] Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953). Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, permite-se a aplicação da tabela price para amortização do saldo devedor. Preliminar de ofensa a dialeticidade rejeitada, preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício acolhida e recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 50066421320228130480, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria de Nasare Fortes Melo, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria de Nasaré Fortes Melo, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804210-10.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NASARE FORTES MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/11/2023