TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-53.2021.8.18.0013
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME, MARILDA CAMPOS GUIMARAES
RECORRIDO: PALOMA DE MOURA LOPES, PAMELA DE MOURA LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CIÊNCIA DA ALUNA ACERCA PACTUAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos inciais, para: declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e, ainda, condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados a parte autora, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, a posição social do autor, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Condenar também a parte requerida a pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda. Bem como julgou improcedente o pedido contraposto feito pela empresa ré (ID 6986134).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram julgados improcedentes mantendo integralmente a decisão vergastada (ID 6986141).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em síntese que seja declarada a legalidade da cobrança prevista na Cláusula Trigésima Quarta, II, “C”, do Instrumento Contratual, com base no Artigo 46 do Código Consumerista e consequentemente a legalidade da referida cláusula, bem como que seja determinado que a Recorrida efetue o pagamento da multa contratual, legalmente estipulada entre as partes, de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, sem desconto, atualizados até a data da apresentação da Contestação, para o consequente cancelamento do vínculo contratual existente entre as partes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões refutou as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6986149).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Portanto, por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido.
A controvérsia recursal consiste em analisar a validade da cláusula 34ª, II, “c” do contrato de prestação de serviços educacionais, a qual prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato sem fazer jus a qualquer restituição de quantias pagas, em razão da abusividade do percentual cobrado.
A aluna pagou a parcela de entrada de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em 05-08-2016 e, entretanto, solicitou o cancelamento dos serviços educacionais em 19-06-2017 (ID 6986118), antes mesmo do início das aulas, previstas para 23-06-2017.
O contrato entabulado entre as partes, prevê a cláusula 34, II, “c”, que caso a rescisão antecipada se dê pela contratante antes do início do curso, esta deverá pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato sem fazer jus a qualquer restituição de quantias pagas.
As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor.
Para tanto, o art. 51, inciso IV, do CDC impede que sejam estipuladas obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que a previsão de cláusula penal é permitida dentro dos parâmetros da boa-fé e da equidade, sendo possível a redução equitativa pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil.
De fato, o contrato foi rescindido de forma unilateral pela aluna antes do início das aulas, sendo certo que anuiu com a incidência da cláusula que estabelece a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em percentual que não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar o contratado pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer ao estudante, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso.
Sem embargo, não se verifica excessividade ou abusividade na cláusula 34ª, II, “c” do contrato de prestação de serviços educacionais ao prever multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, devendo ser reformada a r. sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801485-53.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorINSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
RéuPALOMA DE MOURA LOPES
Publicação07/12/2023