Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0754793-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 510 STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tema 510 de Recursos Repetitivos do STJ: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. 2. Mesmo após o advento do CPC/2015, mantém-se a aplicação das conclusões assentadas em sede de recursos repetitivos sob o Tema 510/STJ. Ou seja, deve prevalecer a especialidade da Lei 7.347/1985, que, em seu art. 18, determina que não haverá custeio dos honorários periciais pelo Ministério Público na ação civil pública. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754793-64.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754793-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 510 STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tema 510 de Recursos Repetitivos do STJ: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”.

2. Mesmo após o advento do CPC/2015, mantém-se a aplicação das conclusões assentadas em sede de recursos repetitivos sob o Tema 510/STJ. Ou seja, deve prevalecer a especialidade da Lei 7.347/1985, que, em seu art. 18, determina que não haverá custeio dos honorários periciais pelo Ministério Público na ação civil pública.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754793-64.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública Com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800162-37.2018.8.18.0039, Vara Única da Comarca de Barras-PI) ajuizada pelo ora agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SOCIEDADE ANÔNIMA - AGESPISA e ESTADO DO PIAUI.

Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

Intime-se às partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, da lei processual civil. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventuais manifestações e elenco de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para arbitramento do valor, que será suportado pela Agespisa e pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 95 do CP”.

Nas razões recursais, alegou a parte agravante que a decisão deixou de se manifestar inicialmente quanto à específica legislação de regência do tema, qual seja, o artigo 91 do CPC, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, bem como, não seria possível violar expressamente o texto de Lei Federal do art. 91 do CPC/2015 porque deveria ser aplicado ao caso Precedente Repetitivo anterior ao CPC de 2015, qual seja, o Tema 510 do STJ.

Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e determinar que o d. Juízo de piso obedeça integralmente o art. 91 do CPC de 2015, nos termos da decisão no ACO 1560-MS do Supremo Tribunal Federal STF/Min. Ricardo Lewandowski, e do RE n. 1.283.040 RJ, no que concerne às regras sobre antecipação de honorários periciais pela parte ré Fazenda Pública no processo coletivo.

Por decisão (ID. 12332297) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 12332297) aduzindo que mesmo após do CPC/15 permanece a aplicação do Tema 510/STJ, conforme as jurisprudências mais recentes supracitadas, inclusive do STF. Dessa forma, deve prevalecer a regra infraconstitucional, art. 18 da lei nº 7.347/85, tendo em vista a sua especialidade. A não configuração do art. 91 do CPC ao caso em tela não se trata de violação à lei, é, pois, somente o cumprimento do princípio da especificidade das normas (lei nª 7.347/85/85, orientando a decisão judicial para a utilização do art. 95 do CPC, que se encaixa melhor ao diploma específico.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

O agravante alega que não seria possível violar expressamente o texto de Lei Federal do art. 91 do CPC/2015, com o pretexto de que deveria ser aplicado ao caso um precedente que é anterior ao CPC de 2015, qual seja, o Tema 510 do STJ.

Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que mesmo na vigência do CPC/15 cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública. 

Segundo o tema 510 de Recursos Repetitivos do STJ, cabe a Estado do Piauí o ônus financeiro pelos honorários periciais, vejamos: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ ( REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013). 3. Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública ( AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976796 SC 2021/0390991-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)”.

Em casos análogos, o Col. Supremo Tribunal Federal tem seguido essa mesma linha de entendimento:

FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. ART. 91 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (eDOC 3, p. 85). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 97 do texto constitucional e à súmula vinculante 10. Nas razões recursais, alega-se que o Superior Tribunal de Justiça incorreu em error in procedendo, porquanto nova redação legislativa processual somente poderia ter sido afastada mediante a arguição de inconstitucionalidade do art. 91, § 1º, do CPC/15, observada a cláusula da reserva de plenário. (ARE 1263431, Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 15/04/2020, Publicação: 20/04/2020).”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência (ARE 1277446, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 20/05/2021, Publicação: 24/05/2021).”

Vê-se, pois, que mesmo após o advento do CPC/2015, mantém-se a aplicação das conclusões assentadas em sede de recursos repetitivos sob o Tema 510/STJ. Ou seja, deve prevalecer a especialidade da Lei 7.347/1985, que, em seu art. 18, determina que não haverá custeio dos honorários periciais pelo Ministério Público na ação civil pública.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0754793-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2023