Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800291-85.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-85.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


0800291-85.2017.8.18.0036  - Apelações Cíveis

Origem: Altos / Vara Única

Apelante / Apelado: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO

Advogado: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI n°8.284)

Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO conhecimento da apelação interposta pela instituição bancária e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da parte autora, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida. Sem majoração de honorários, visto não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação interpostos por FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO (ID. 10751379) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pelo primeiro apelante, em desfavor da instituição bancária, julgou improcedentes os pedidos da parte autora em relação ao contrato nº 794721230, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando o dever de indenizar, e procedente, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, a declaração de nulidade do contrato nº 604612662.

Nas razões do recurso de Apelação (ID. 12222843), o autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório por considerar que o valor arbitrado não atende à dupla natureza que deve ser inerente à condenação, bem como a majoração dos honorários advocatícios

Contrarrazões à apelação da parte autora em ID. 12222850, pugnando pela manutenção da sentença em relação aos valores fixados a título de danos morais.

Nas razões de apelação (ID. 12222839), a instituição financeira pugna pela ausência de responsabilidade no caso, e esclarece que o contrato n. 804612662 é um refinanciamento do contrato n. 794721230. Postula a reforma da sentença, alegando a validade da contratação e o respectivo recebimento do numerário contratado, pela parte autora, não tendo que se falar em nulidade da relação, devolução em dobro ou pagamento de danos morais.

Em contrarrazões ao recurso de apelação do banco (ID. 12222848), o autor pugna pela manutenção da sentença quanto a procedência dos pedidos referente a nulidade contratual n. 604612662.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


VOTO

 



I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

No caso, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo banco requerido não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação não combatem os fundamentos utilizados na sentença recorrida.

A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, visto na sentença recorrida o juízo de origem declarou nulo o contrato n. 604612662, julgando pela improcedência dos pedidos em relação ao contrato n. 794721230.

Ocorre que o banco apelante recorreu da sentença em relação ao contrato n. 794721230, afirmando ser um contrato de refinanciamento decorrente do contrato n. 804612662. Ou seja, o banco deixou de impugnar os fundamentos utilizados na sentença, apoiando-se, tão somente, nas mesmas razões já superadas que haviam sido expostas na defesa.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Assim, pelas razões expostas, deixo de conhecer o recurso de apelação da instituição financeira, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

 

III – DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA 

O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não atenua as consequências da lesão sofrida a fim de reparar o dano; ignora o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil e não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pois bem. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipular o quantum indenizatório, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como ilegítima a majoração pleiteada, devendo ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

IV - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo NÃO conhecimento da apelação interposta pela instituição bancária e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da parte autora, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida.

Sem majoração de honorários, visto não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800291-85.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/11/2023