
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760089-04.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
AGRAVADO: VALDENIA MARIA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
I) RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Nº 9182064) interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS – PI contra decisão monocrática de id. nº 7941122, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758951-02.2022.8.18.0000.
Nas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que a parte agravada não comprovou os requisitos ensejadores do fornecimento da medicação/alimentação, além de afirmar que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, já que a paciente não demonstrou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, através de outros fármacos fornecidos.
Intimado para contrarrazoar o presente recurso, a agravada apresentou manifestação (Id. Nº 10359322)
Vieram os autos conclusos.
II) FUNDAMENTO
Os membros desta 4.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmando a decisão hostilizada neste recurso, negaram provimento ao Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n.° 0758951-02.2022.8.18.0000), interposto pelo ora agravante, mantendo incólume a decisão proferida na origem.
Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.° 0758951-02.2022.8.18.0000, ocorreu a perda do objeto do presente agravo interno, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III) DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760089-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICÍPIO DE PICOS-PI
RéuVALDENIA MARIA DOS SANTOS
Publicação13/01/2024