TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755769-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: OSAEL AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ASTREINTES. NÃO REDUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITE (TETO) DA MULTA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Quando a decisão que fixa as astreintes estabelece o valor da multa diária, mas é omissa quanto à estipulação do teto, deve-se dar provimento ao recurso neste aspecto, apenas para impor tal limite.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755769-71.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: OSAEL AIRES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0004063-47.2010.8.18.0000, que determinou a nomeação do agravado no Cargo de Médico Ginecologista/Obstetra, junto à Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.
Em suma, a agravante alega, em síntese, que determinou o cumprimento da decisão sob pena de imposição de multa diária. Entretanto, acentua que a decisão não teria feito a delimitação do prazo para o seu respectivo cumprimento, do que só teria tomado conhecimento, inclusive, em 10/10/2022.
Aduz, ainda, que a nomeação do agravado depende de burocracias inerentes ao ato, de modo que mostrar-se-ia irrazoável a imposição de multa diária, sem o correspondente arbitramento de prazo para o cumprimento da determinação.
Pontua, por fim, que a multa cominada deve guardar estrita correspondência com a finalidade do processo, qual seja a nomeação, de modo que o seu aumento excessivo o onera ainda mais. Desse modo, pede a reconsideração da mencionada decisão, a fim de que seja retirada a cominação de multa diária.
Por sua vez, o agravado, nas suas contrarrazões, aduz que não caberia o agravo interno, na medida em que só seria cabível esse recurso de decisão singular, tal como prevê o artigo 1.021, do CPC.
Quanto ao mérito, diz que o agravante faz manobra protelatória, com a intenção de descumprir a decisão judicial de mérito. Acrescenta que já se passaram oito meses desde a publicação da decisão terminativa que obrigou o agravante a nomeá-lo.
Pede, ao final, que o cumprimento se dê no prazo de cinco dias, sob pena de prisão dos secretários de Governo e de Saúde, ambos do Estado do Piauí.
É o quanto basta relatar.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente deve-se consignar que ao contrário do que assevera o agravado, a decisão vergastada neste recurso se dera de forma monocrática, como se pode inferir do id. nº 8461390, dos autos do mandado de segurança que originou este recurso. Portanto, a preliminar de não conhecimento deste agravo interno não deve prosperar, razão pela qual rejeito-a.
Quanto ao mérito, a sorte socorre o agravante, apenas em parte.
Com efeito, a finalidade da multa é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta a obrigação judicial, ainda mais se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Por outro lado, como as astreintes foram fixadas sem teto máximo, limito ao patamar máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Teresina, 23/11/2023
0755769-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConcurso Público
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSAEL AIRES DA SILVA
Publicação12/12/2023