Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0761970-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761970-79.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0800562-50.2023.8.18.0112 

PACIENTE: LINDOMAR LOPES DE CARVALHO 

ADVOGADO(S): JOSÉ MARTINS SILVA JÚNIOR 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI  

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ MARTINS SILVA JÚNIOR, em favor do paciente LINDOMAR LOPES DE CARVALHO e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800562-50.2023.8.18.0112). 

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 13679856. 

É o que basta relatar. 

Consta manifestação: 

“JOSÉ MARTINS SILVA JÚNIOR, já qualificada nos autos do presente habeas corpus, em que figura como impetrante, vem à presença de Vossa Excelência, em face do protocolo do habeas corpus de nº 0761972-49.2023.8.18.0000 junto ao Plantão do Judiciário desse E. Tribunal de Justiça, que tem como objeto, causa de pedir e pedido idênticos ao presente mandamus, desistir da presente impetração. 

Ademais, frise-se que o presente mandamus não fora distribuído junto ao Plantão Judicial por mero equívoco do causídico subscritor. 

Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus, passando a tramitar em favor do paciente tão somente o de nº 0761972-49.2023.8.18.0000, distribuído acertamente junto ao plantão judiciário.” (sic) 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente LINDOMAR LOPES DE CARVALHO. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, 16 de Outubro de 2023. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761970-79.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761970-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

LINDOMAR LOPES DE CARVALHO

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI

Publicação

17/10/2023